Informações do processo RE 1134804

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00089874720154013100 - TRF1 - PA/AP - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do
Pará e do Amapá que, em síntese, julgou improcedente o pedido de a
majoração dos valores percebidos a título de auxílio-moradia, nos termos dos
decretos emitidos pelo Governo do Distrito Federal.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 5º, caput e
incisos II e LIV, da Constituição Federal, bem como do art. 31, caput , da EC
nº 19/98 e arts. 1º e 3º da EC nº 79/14.
Decido.

Anote-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA

- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO

IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ademais, verifica-se dos autos que as instâncias de origem decidiram

a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.486/02

e Decreto Distrital nº 35.181/04). Assim, a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Incidência da Súmula nº 280 desta Suprema Corte.

Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da

recente decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux , em caso similar ao presente,

nos autos do RE nº 1.074.365/AP, que bem aborda a questão:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO AUXÍLIO-
MORADIA. AUMENTO. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR DE EX-
TERRITÓRIO FEDERAL. LEI FEDERAL 10.486/2002. DECRETO
35.181/2004 DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO DE VANTAGEM COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo

na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in

verbis :

‘SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO MORADIA. POLICIAL MILITAR. EX-

TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. MAJORAÇÃO. DECRETOS EMITIDOS
PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO

LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou

improcedente o pedido inicial.

2. No caso em tela, a Lei n° 10.486/2002, em seu art. 2° dispõe

acerca dos direitos pecuniárias em acréscimo à remuneração a que têm

direito os policiais militares do Distrito Federal. É certo que tais vantagens
estendem-se aos policiais do ex-território do Amapá, conforme previsto no art.
65 da referida lei, corroborado pelo art. 31 da EC n° 19/1998, alterada pela

EC n° 79/2014.

3. Entretanto, no caso do auxílio moradia, previsto no art. 2°, I, alínea

f, seus valores foram especificados na tabela III do anexo IV (art. 3°, XIV da
Lei n° 10.486/2002), sendo incabível sua majoração aos policiais militares do
ex-território Federal do Amapá através de Decreto do Governo do Distrito

Federal.

4. Destarte, para majoração do auxílio-moradia recebido pelos

policiais militares do Amapá, é necessária a produção de lei em sentido

formal, eis que os valores foram fixados na própria Lei n° 10.486/2002 em seu

anexo IV.

5. Recurso desprovido, com imposição de honorários fixados em 10%

do valor da causa.'
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II e LIV, da
Constituição Federal e 31 da Emenda Constitucional 19/1998.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem entendeu ser incabível a majoração do auxílio

moradia recebido pelos policiais militares do ex-Território do Amapá por

intermédio de Decreto do Governo do Distrito Federal.

Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do

entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal

10.486/2002 e Decreto Distrital 35.181/2014), o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição
Federal, além de atrair o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor, in
verbis : ‘ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'.  Nesse

sentido:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. PARIDADE
REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI 10.486/02 E DECRETO 28.371/07. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.08.2013.

1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere

ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso

extraordinário. 2. A controvérsia relativa à paridade remuneratória entre os

militares do antigo e do atual Distrito Federal, fundada na interpretação da Lei

10.486/02 e do Decreto 28.371/07, é de natureza infraconstitucional.
Repercussão Geral rejeitada no julgamento do ARE 870.776-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 20.4.2015. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.'
(ARE 862.002-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
28/5/2015)

No mesmo sentido, em casos análogos: ARE 978.163, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 12/8/2016; ARE 838.127, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de

8/10/2014; e ARE 917.106, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2015.

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre a Súmula 280 desta Corte:

‘A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis

estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo

comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito

Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-

se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou
estender vantagens a servidores públicos civis e militares com fundamento no

princípio da isonomia. Essa orientação está consolidado na Súmula
Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento

de isonomia."  Nesse sentido:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.08.2016. GUARDA MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no
princípio da isonomia, entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF e
reproduzido na Súmula Vinculante 37. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.'  (ARE 985.225, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de

16/3/2017)

Saliente-se, também, que o princípio do devido processo legal (artigo

5º, LIV), quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme

se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

‘Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do

tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais.'

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Procedência: AMAPÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão