Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00001645020164013100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: AMAPÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-MORADIA. POLICIAL MILITAR. EX-
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. MAJORAÇÃO. DECRETOS EMITIDOS
PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO
LEGAL. REVOGAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido inicial.
2. No caso em tela, a Lei nº 10.486/2002, em seu art. 2º elenca os
direitos pecuniários em acréscimo à remuneração a que tem direito os
policiais militares do Distrito Federal. É certo que tais vantagens estendem-se
aos policiais do ex-território do Amapá, conforme previsto no art. 65 da
referida lei, com fundamento no art. 31 da EC nº 19/1998, alterada pela EC.
Nº 79/20141.
3. Entretanto, no caso do auxílio-moradia, previsto no art. 2º, I, f, seus
valores foram especificados na tabela III do anexo IV (art. 3º, XIV da Lei nº
10.486/2002), sendo incabível sua majoração aos policiais militares do ex-
território Federal do Amapá através de Decreto do Governo do Distrito
Federal.
4. Destarte, para majoração do auxílio-moradia recebido pelos
policiais militares do Amapá, necessária a produção de lei em sentido formal,
eis que os valores foram fixados na própria lei nº 10.486/2002 em seu anexo
IV.
5. A reiteração de embargos de declaração, com clara inexistência de
qualquer dos pressupostos legais para sua oposição, previstas no art. 1.022
do NCPC, reveste-se de caráter abusivo e realça o intuito protelatório que
anima a conduta processual da parte embargante, razão pela qual incabível a
revogação da multa por interposição de embargos protelatórios contra a
sentença de piso, nos termos do art. 1.026, § 2º, NCPC.
6. Recurso desprovido, Recorrente vencido condenado ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme disposto no art. 20, Parágrafo 4º do CPC de 1973 - vigente à época
do ajuizamento da demanda e aplicável à condenação de honorários
advocatícios - nos termos de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de
Justiça (Resp 1.111.157/PB e Resp 532.853/SC)" (págs. 1-2 do documento
eletrônico 4).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se violação do art. 5°, caput , II e LIV, da mesma Carta, bem como do art. 31
da EC 19/1998 e dos arts. 1° e 3° da EC 79/2014.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia
dos autos com amparo na interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente (Lei 10.486/2002). Desse modo, a discussão referente ao direito do
recorrente à percepção do auxílio-moradia em igualdade jurídica com os
militares do Distrito Federal revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, o
que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes
decisões, entre outras: RE 1.133.447/AP, de minha relatoria; RE
1.130.843/AP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.074.352/AP, Rel. Min. Dias
Toffoli; RE 1.130.852/AP, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.130.856/AP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes; RE 1.130.916/AP, Rel. Min. Luiz Fux; RE
1.075.042/AP, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.074.374/AP, Rel. Min. Marco
Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites do art.
85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001645020164013100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: AMAPÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?