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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00857335120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento nas alíneas “a" e “d" do permissivo
constitucional, contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PORTE DE RETORNO – OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI
ESTADUAL 11.608/03 – DESERÇÃO.
‘A ausência de comprovação do recolhimento de porte de de retorno
previsto pela Lei 11.608/03 obsta o processamento do agravo de instrumento
interposto pelo INSS nas lides acidentárias'
Agravo julgado deserto".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, XXXV, 24, IV, 98, § 2º,
e 145, II, da Constituição Federal. Destaca, também, que o acórdão recorrido
considerou válida a Lei estadual nº 11.608/03 em face do artigo 110 do Código
Tributário Nacional.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE nº
594.116/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a
inexigibilidade do recolhimento das despesas com o porte de remessa e
retorno, por parte do INSS, no âmbito da Justiça estadual. Esse julgado restou
assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura".
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem" (RE nº 594.116/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 5/4/16).
Aplicando essa orientação, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 1.097.744/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de
15/12/17; RE nº 1.067.410/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
4/10/17; e RE nº 1.099.743/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
proferida em 2/2/18.
O acórdão recorrido não está em conformidade com esse
entendimento, razão pela qual merece acolhimento o apelo extremo da
autarquia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15), dou provimento ao recurso extraordinário do
INSS para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal origem
proceda a novo julgamento do feito, como de direito.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00857335120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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