Informações do processo RE 1135447

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 28/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1270886 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região maneja recurso extraordinário o Instituto Nacional do Seguro Social.
Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Lei Maior.
O acórdão recorrido está assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE

NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA
IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO
NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONDICIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito
patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o
segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo
jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo
atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos
proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária
a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da
Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado
pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como
norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está
sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos
(inciso II do art. 5º da CRFB). 4. O provimento ora concedido tem natureza e
eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia
em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores
recebidos, importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado
por lei. 5. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de
serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço
em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente
à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da
autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente
restituídos com correção monetária. 6. As quantias devem ser repetidas
integralmente e em ato único, tendo em vista ter tido o INSS ciência da
pretensão de desaposentação apenas no momento do requerimento e
considerando não se tratar de prestações de trato sucessivo. “

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 661.256-RG, verbis:

“EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da
Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de
aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou
a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a
repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos
RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,
interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos
Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de
benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um
sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo
inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a
qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa
retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso,
exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de
repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC
e 827.833/SC)." (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1270886 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão