Informações do processo RE 1135606

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 03118974020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual ficou assim
ementado (eDOC 01, p. 85):

“RECURSO — Agravo de Instrumento — Ausência de recolhimento
de porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual n° 11.608103
— Deserção configurada — Recurso não conhecido."

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, c e d, do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 24, IV; 98, §
2º; e 145, II, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que o STF, bem como o STJ, já se
manifestaram sobre compreensão de que as custas judiciais são taxas e que
o porte de remessa e retorno se insere no conceito de preparo (eDOC 02, p.

51).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo admitiu o recurso extraordinário julgando presentes

todos os requisitos para tal (eDOC 02, pp. 74-75).
É o relatório. Decido.

No julgamento do recurso extraordinário 594.116, de minha relatoria,
DJe 05.04.2016, sobre a isenção do porte de remessa e retorno nos recursos
interpostos pelo INSS perante à Justiça paulista, o Plenário assentou:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
Preparo RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS.
JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED

309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.

2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.

3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento

dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida

editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas

oriundas da prestação do serviço público postal.

4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento

esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e

retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.

5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei paulista

11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do

Conselho Superior da Magistratura.

6. recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem.

O juízo de origem aplicou a Lei Estadual 11.608/2003, a qual não
isenta o INSS do porte de remessa e retorno, uma vez que não se trata de
taxa judiciária, e sim de custo de transporte, cuja regulação ocorre pelo
Conselho Superior de Magistratura."

No referido paradigma, esta Corte consignou não possuir o Conselho
Superior da Magistratura competência para regular sobre a matéria. Colha-se
do voto condutor por mim proferido:

“No entanto, verifica-se que a segunda parte do art. 2º, parágrafo
único, II, da Lei 11.608/2003, diverge das premissas e das razões de decidir
postas no presente voto, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura,
como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das
despesas com o porte de remessa e retorno.

A esse respeito, convém ressaltar, em obiter dictum, as iniciativas do
Conselho Nacional de Justiça para estabelecer parâmetros para a
padronização das custas processuais, a partir de suas comissões temporárias
e permanentes, tendo em conta o caráter nacional do Poder Judiciário e a
discrepância de valores nos mais diversos tribunais brasileiros. Além disso,
constata-se um profícuo e necessário diálogo entre a Empresa de Correios e
Telégrafos e o Poder Judiciário, com vistas a zelar pelo acesso efetivo à
ordem jurídica a todos."

Assim, a conclusão do Plenário foi de que a natureza jurídica do porte
de remessa e retorno é uma típica despesa de serviço postal, logo compete à
União dispor sobre a matéria. Por essa razão, declarou a
inconstitucionalidade, incidenter tantum e com efeitos da repercussão geral,
do art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei 11.608/2003 do Estado de São
Paulo, para expurgar do ordenamento a expressão cujo valor será
estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento
ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
processamento do feito, haja vista a ilegitimidade da cobrança do porte de
remessa e retorno do Instituto Nacional do Seguro Social.
Baixem os autos à Corte de origem para que a 16ª Câmara de Direito
Público do TJSP prossiga no julgamento da apelação nos embargos à

execução, com a produção de outro acórdão.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: REsp - 03118974020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão