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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 03118974020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual ficou assim
ementado (eDOC 01, p. 85):
“RECURSO — Agravo de Instrumento — Ausência de recolhimento
de porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual n° 11.608103
— Deserção configurada — Recurso não conhecido."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, c e d, do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 24, IV; 98, §
2º; e 145, II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que o STF, bem como o STJ, já se
manifestaram sobre compreensão de que as custas judiciais são taxas e que
o porte de remessa e retorno se insere no conceito de preparo (eDOC 02, p.
51).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo admitiu o recurso extraordinário julgando presentes
todos os requisitos para tal (eDOC 02, pp. 74-75).
É o relatório. Decido.
No julgamento do recurso extraordinário 594.116, de minha relatoria,
DJe 05.04.2016, sobre a isenção do porte de remessa e retorno nos recursos
interpostos pelo INSS perante à Justiça paulista, o Plenário assentou:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
Preparo RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS.
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura.
6. recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem.
O juízo de origem aplicou a Lei Estadual 11.608/2003, a qual não
isenta o INSS do porte de remessa e retorno, uma vez que não se trata de
taxa judiciária, e sim de custo de transporte, cuja regulação ocorre pelo
Conselho Superior de Magistratura."
No referido paradigma, esta Corte consignou não possuir o Conselho
Superior da Magistratura competência para regular sobre a matéria. Colha-se
do voto condutor por mim proferido:
“No entanto, verifica-se que a segunda parte do art. 2º, parágrafo
único, II, da Lei 11.608/2003, diverge das premissas e das razões de decidir
postas no presente voto, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura,
como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das
despesas com o porte de remessa e retorno.
A esse respeito, convém ressaltar, em obiter dictum, as iniciativas do
Conselho Nacional de Justiça para estabelecer parâmetros para a
padronização das custas processuais, a partir de suas comissões temporárias
e permanentes, tendo em conta o caráter nacional do Poder Judiciário e a
discrepância de valores nos mais diversos tribunais brasileiros. Além disso,
constata-se um profícuo e necessário diálogo entre a Empresa de Correios e
Telégrafos e o Poder Judiciário, com vistas a zelar pelo acesso efetivo à
ordem jurídica a todos."
Assim, a conclusão do Plenário foi de que a natureza jurídica do porte
de remessa e retorno é uma típica despesa de serviço postal, logo compete à
União dispor sobre a matéria. Por essa razão, declarou a
inconstitucionalidade, incidenter tantum e com efeitos da repercussão geral,
do art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei 11.608/2003 do Estado de São
Paulo, para expurgar do ordenamento a expressão cujo valor será
estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento
ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
processamento do feito, haja vista a ilegitimidade da cobrança do porte de
remessa e retorno do Instituto Nacional do Seguro Social.
Baixem os autos à Corte de origem para que a 16ª Câmara de Direito
Público do TJSP prossiga no julgamento da apelação nos embargos à
execução, com a produção de outro acórdão.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 03118974020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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