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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00075380920134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00075380920134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO PELO TETO E INICIADOS A PARTIR DE 5 DE ABRIL DE 1991.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no
sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, contudo apenas
aqueles iniciados a partir de 5 de abril de 1991, data em que já deveria estar
em vigor o plano de benefício exigido pela Constituição Federal de 1988. 2.
Incabível a revisão pleiteada, eis que os documentos trazidos aos autos
demonstram que o benefício foi concedido em 04/04/1991, antes do período
abarcado pelo julgado acima citado. 3. Apelação desprovida". (eDOC 11, p. 6)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, caput , do texto
constitucional, bem como às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido
teria violado entendimento firmado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.2.2011, tema 76 da sistemática da repercussão geral.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
oportunidade do juízo de admissibilidade do apelo extremo, devolveu os autos
à Turma para juízo de retratação (eDOC 20, p. 4-5).
Instada a se manifestar, a Turma manteve sua decisão (eDOC 22).
É o breve relatório.
Decido.
No julgamento do RE-RG 564.354 (Tema 76), Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.2.2011, esta Corte entendeu ser possível a aplicação imediata
do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de
contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Eis a ementa do referido
julgado, no relevante:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário."
É fundamental consignar que não foi imposta limitação temporal para
se perseguir os reajustes previstos nas mencionadas emendas. Assim, é
possível a aplicação imediata dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/03 a
todos os benefícios concedidos antes da entrada em vigor dessas normas,
inclusive aqueles providos antes da Constituição Federal de 1988. Confiram-
se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO DO RGPS
ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 14 DA EC 20/1998 E DO
ART. 5° DA EC 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DESSES DISPOSITIVOS.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA. I - Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76), da relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional". II – Esta Corte não limitou a aplicação do art. 14 da EC
20/1998 e do art. 5° da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos
após a vigência da Constituição de 1988, sendo que o único requisito para a
incidência desses dispositivos é que que o salário de benefício tenha sofrido,
à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador
previdenciário então vigente. III – Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC." (RE
1085209 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
30.4.2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO." (RE 1084438 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 12.4.2018)
Contudo , da detida análise dos autos, verifico não ser possível se
alcançar entendimento pelo provimento do presente recurso. Isso porque, da
leitura da sentença do juiz singular, observa-se que não houve no caso
limitação do benefício do segurado em função dos salários de contribuição.
Cito, nesse sentido, trecho da mencionada decisão, que dá conta do que ora
se aponta:
“Conforme matéria já pacificada em decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida no Recurso Extraordinário 564354, com repercussão geral,
a revisão pretendida se aplica aos benefícios que tiveram o salário-de-
benefício limitado ao teto na época da concessão.
Contudo, os documentos acostados aos autos comprovam que o
salário-de-benefício apurado na aposentadoria da parte autora estava
abaixo do valor do limite máximo de benefício vigente na DIB, não
sofrendo, assim, qualquer limitação ao teto.
Assim, as rendas mensais posteriores ao início do benefício em
questão sofreram os reajustes legalmente determinados, estando sempre em
valores abaixo do teto vigente em cada competência.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil." (eDOC 5, p. 1)
(grifo nosso)
Logo, porquanto não se verifica na hipótese limitação do benefício ao
teto do Regime Geral de Previdência, não há como prevalecer a tese
defendida pela parte recorrente na via do apelo extremo.
Além disso, divergir do entendimento firmado na origem demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do
recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes jugados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO AO TETO. BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
279/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011),
assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se
aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de
Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. No caso
concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu limitação do benefício
ao teto do Regime Geral de Previdência. Para divergir desse entendimento,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das legislações ordinárias
aplicáveis à época da concessão do benefício previdenciário, a revelar que
eventual ofensa à Constituição Federal teria natureza meramente reflexa e,
por conseguinte, insuscetível de descerrar a estreita via do apelo extremo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)."
(RE 1094479 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
21.3.2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO,
ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL" POR PARTE DO
VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES
RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (ARE 974240 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.3.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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