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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00415885420134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 5°, caput , I, XII, XXXIV “a", LIII, LIV, e 146, III,"b", da Constituição
Federal.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA
BACENJUD. PENHORA DE ATIVOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SIGILO
BANCÁRIO. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Caso em que o agravante postula reforma de decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade no qual fora suscitada a decadência do crédito
tributário bem como a impossibilidade de a penhora de ativos dar-se através
do Sistema BACENJUD.
2. Conforme os autos, o lançamento do crédito tributário foi anulado
por vício formal em decisão judicial que transitou em julgado em 02/08/2007 e
o novo lançamento - de ofício - ocorreu com a notificação da contribuinte de
auto de infração, em 16/02/2012, devidamente respeitado o período de 05
(cinco) anos, afastando-se, portanto, a decadência.
3. Não há falar em violação á garantia constitucional do sigilo
bancário ou fiscal na sistemática de penhora eletrônica de ativos financeiros,
uma vez que tal medida não comporta devassa em dados sigilosos,
envolvendo movimentação de ativos, restringindo-se, contudo, ao bloqueio de
valores eventualmente encontrados em contas bancárias. Precedentes.
4. Pedido de reconsideração prejudicado.
5. Agravo de instrumento improvido".
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar
o entendimento do Tribunal de origem acerca da análise da legitimidade do
bloqueio de valores por meio de penhora via BacenJud, seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas dos
autos. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame
em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta
Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. IMÓVEL RURAL. RECUSA. ORDEM LEGAL. ART. 655 DO CPC
E ART. 11 DA LEI 6.830/80. EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O
prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à
admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF
dispõem, respectivamente, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e ‘o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento'. 3. A legitimidade da penhora pelo sistema
BACEN-JUD, independente do esgotamento das vias extrajudiciais a fim de
localizar outros bens penhoráveis, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional.
Precedente: ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 15/3/2012. 4. A questão sub judice não revela repercussão geral apta
a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual
do STF, na análise do ARE 683.099, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14/2/2013.
5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL
RURAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
LEGITIMIDADE. PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI
11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS" (ARE nº 693.288/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA E
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 744.551/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/9/13).
No mesmo sentido: ARE n° 654.875/MG, Relator o Ministro Marco
Aurélio , DJe de 15/2/12, AI n° 638.358/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ,
DJe de 24/10/11 e AI n° 739.788/PB, Relator o Ministro Joaquim Barbosa ,
DJe de 3/8/11.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00415885420134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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