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Movimentações Ano de 2018
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 200802010170826 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – 1. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à
anulação de procedimento licitatório bem como a impugnação do valor da
causa.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a
partir da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
(…) quando a parte simplesmente discute a sua participação em
licitação ou pretende a anulação de fase do procedimento licitatório, o valor da
causa fica apenas no campo estimativo, não estando atrelado ao valor
previsto para o futuro contrato a ser firmado.
Entretanto, no caso dos autos, há uma cumulação de pedidos. Como
já visto acima, quando a agravante emendou a inicial, ela modificou o seu
pedido, pretendendo com a ação ordinária "anular a licitação pública n°
053713/CABW/05, em que foi declarada vencedora a NSM (TERCEIRA RÉ)
(vi.b) e anular o contrato administrativo a que se refere a malsinada licitação"
(tis. 605).
Desse modo, não procede a alegação da agravante de que não
pretende obter qualquer beneficio econômico, mediato ou imediato, com a
procedência da ação. Também não merece acolhida o argumento de que o
contrato só foi assinado meses após propositura da ação, pois desde o
resultado da licitação, já se sabia qual o valor do contrato administrativo a ser
firmado.
Em se tratando de causa que tem por objeto a anulação de negócio
jurídico, o valor da causa tem expressa previsão legal, dispondo o art. 259, V,
do CPC, no seguinte sentido: "Art. 259. O valor da causa constará sempre da
petição inicial e será:
(...)
V — quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
" (grifei).
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT,
relatado pelo ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.141.046 (617)
ORIGEM : 08019272020148240038 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : RENAN PATRICK DAS NEVES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Quinta Turma Recursal de Joinville/SC, ementados nos
seguintes termos:
“APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CRIME DE
DANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA
RECEBIDA PELO JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR MERA
QUESTÃO DE DIVISÃO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NUGA NÃO
VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADA DOS DELITOS. DOLO EVIDENTE NO CRIME
DE DANO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO". (eDOC 2, p. 131)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, alega terem sido violados os incisos LII e LIV do
art. 5º do texto constitucional. (eDOC 2, p. 139-155)
Sustenta-se que a denúncia não fora expressamente recebida pelo
juízo do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da comarca de
Joinville/SC, após o juízo da 1ª Vara Criminal ter declinado da competência.
Alega-se que, após a sentença proferida pelo juizado especial, a
apelação interposta foi endereçada ao Tribunal de Justiça local, na qual
pugnava-se pela nulidade processual por ausência de recebimento da
denúncia, além da absolvição do recorrente do delito do art. 306 do CTB, pela
incidência do princípio in dubio pro reo, e pela ausência de dolo quanto ao
delito do art. 163, parágrafo único, III do CP. (eDOC 2, p. 142)
Registra que houve um “equivoco" e o recurso endereçado ao TJ
local fora encaminhado à Quinta Turma Recursal, e julgado por esta numa
clara usurpação de competência do TJSC, ofendendo assim os princípios do
juiz natural e do devido processo legal. (eDOC 2, p. 143)
É o relatório.
Decido.
Discute-se no presente recurso extraordinário a nulidade processual
pelo não recebimento pelo juizado especial da denúncia ofertada contra o
recorrente, e, somado a isso, a incompetência do juizado especial para
processar e julgar a ação pelo crime do art. 306 do CTB, por não ser “de
menor potencial ofensivo".
Sobre a nulidade referente ao “não recebimento da denúncia", esta
Suprema Corte tem se posicionado no sentido de se admitir o recebimento
tácito da denúncia, situação em que, mesmo com a ausência de ato ou
manifestação explícita de que “recebe a denúncia", há determinação de
realização de atos processuais subsequentes próprios de recebimento da
denúncia, quais sejam o que designa data para interrogatório, determina a
citação do denunciado, oitiva de testemunhas entre outros, nesse sentido é a
lição do Min. Celso de Mello, já quando do julgamento do HC 68.926/MG,
Primeira Turma, DJ 28.8.1992,
“O oferecimento da denuncia pelo Ministério Público submete se,
após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade
processual do Poder Judiciário, exercida liminarmente no âmbito do processo
penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela da intangibilidade
do " status libertatis" do imputado. - O Código de Processo Penal não reclama
explicitude ao ato DE recebimento judicial da peca acusatória. O ordenamento
processual penal brasileiro não repele, em consequência, a formulação, pela
autoridade judiciária, de um juízo implícito de admissibilidade da denuncia. - O
mero ato processual do Juiz - que designa, desde logo, data para o
interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação - supõe o recebimento
tácito da denuncia". (HC
Outros julgados mais recentes deixam evidente referido
posicionamento, nos quais se faz referência ao “ recebimento tácito da
denúncia " nos seguintes termos:
“ 4. Em 07/08/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor do Paciente e outros representados, sendo o acusado dado como
incurso nas sanções do artigo 35 c/c art. 40, ambos da Lei 11.343/2006 e art.
16. caput da Lei nº 10.826/2003. na forma do art. 69 do Código Penal.
5. Em 11/08/2015 foi determinada a notificação dos denunciados.
6 Foram apresentadas defesas preliminares pelos acusados Eduardo
Lima (fls. 907/908), Betina Rodriguez (fls. 909/914), Patrick Farias (fls.
915/916), Adriano Silveira (fls. 948/949), Mareio Mello (fls. 983/989), com
aditamento às fls. 1053/115.
7 Em 21/10/2015 foi determinado o prosseguimento do feito, com o
recebimento tácito da denúncia, e designada audiência de instrução para o
dia 30/11/2015. Em prosseguimento, foram designadas audiência para
13/01/2016 e 01/07/2016". (HC 150068 MC/RS, Rel. Min. Marco Aurélio,
despacho proferido pela Min. Presidente, Cármen Lúcia, DJe 6.2.2018 - grifei)
“(...)
4. Em 07/08/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor do Paciente e outros representados, sendo o acusado dado como
incurso nas sanções do artigo 35 c/c art. 40, ambos da Lei 11.343/2006 e art.
16. caput da Lei nº 10.826/2003. na forma do art. 69 do Código Penal.
5. Em 11/08/2015 foi determinada a notificação dos denunciados.
6. Foram apresentadas defesas preliminares pelos acusados
Eduardo Lima (fls. 907/908), Betina Rodriguez (fls. 909/914), Patrick Farias
(fls. 915/916), Adriano Silveira (fls. 948/949), Mareio Mello (fls. 983/989), com
aditamento às fls. 1053/115.
7. Em 21/10/2015 foi determinado o prosseguimento do feito , com o
recebimento tácito da denúncia, e designada audiência de instrução para o
dia 30/11/2015. Em prosseguimento, foram designadas audiência para
13/01/2016 e 01/07/2016". (HC 142404/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.4.2017
- grifei)
Consta dos autos que em 28 de setembro de 2015 a Juíza da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Joinville/SC, declina da competência do feito em
favor do Juizado Especial Criminal da mesma comarca. (eDOC 3, p. 124)
Em ato judicial subsequente, o Juízo do Juizado Especial Criminal e
Delitos de Trânsito, profere o seguinte despacho:
“1. Recebo a resposta à acusação de págs. 168/169.
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa
causa, porquanto o substrato probatório colacionado pelo Ministério Público
(auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas e registo do teste
etilômetro), se evidencia a materialidade do delito e indícios de autoria.
2. E constituindo crime o fato narrado, não havendo excludente da
ilicitude, excludente da culpabilidade ou extinção da punibilidade, não se
verifica qualquer daquelas situações de absolvição sumária descritas no art.
397 do C.P.P, as demais alegações defensivas pertencem ao mérito e serão
analisadas com base na prova produzida durante a instrução do feito.
3. Designo o dia 11/02/16, às 14:00 hs., para a audiência de instrução
e julgamento.
Requisitem-se os Policiais Militares e o réu, se ainda preso.
Intimem-se o Defensor Público e o Ministério Público". (eDOC 3, p.
125)
Houve, sem sobra de dúvidas, o recebimento da denúncia por parte
do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, pois se afastou a tese
defensiva de inépcia da denúncia e se analisou a possibilidade de absolvição
sumária.
Superada esta alegação passo a análise da arguição de
incompetência do juizado especial para processar e julgar a infração referente
ao art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito.
Nesse ponto as alegações da defesa merecem provimento.
É que a jurisprudência desta Suprema Corte já assentou que o crime
do art. 306 do CTB não se enquadra no conceito de “crimes de menor
potencial ofensivo", conforme entendimento inicialmente firmado no HC
81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJe 11.12.2001,
assim ementado:
“ I. Juizado Especial Criminal: incompetência para o processo
dos crimes descritos nos arts. 303, 306 e 308 do C. Trânsito: inteligência
do art. 291 e parágrafo do CTB c/c art.61 L. 9.099/95 .
1 . Embora o pudesse ter feito, o CTB não converteu em
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200802010170826 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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