Informações do processo RE 1136028

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10018068920178260347 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10018068920178260347 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“Recurso inominado, cujo objeto é a aplicação do Tema 810 do STF.
Tema já aplicado na r. Sentença. Decisão mantida. Recurso não provido"
(pág. 141 do documento eletrônico 1) .
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação ao art. 100, § 12, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1035, § 2º, do CPC e
no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de
ambas as Turmas desta Corte:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega proviment o"  (AI

814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) .

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em
que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº
11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para
além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do
reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de
alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente
subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte
recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à
publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em
capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de
decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral
suscitada. Doutrina. Precedentes" (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma) .

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de

origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão