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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: REsp - 50167027520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 2.10.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50167027520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 2.10.2018.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50167027520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50167027520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50167027520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — NORMAS 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à
condenação do réu pela prática do crime de evasão de divisas, previsto no
artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. No extraordinário, o
recorrente aponta violado artigo 5º, incisos LXIII e LVI, da Constituição
Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido, tendo por ilícita a prova
colhida, adentrando nos contornos da situação fática no tocante à
preservação do material apreendido. No tocante à fase inquisitorial, alega a
inobservância do direito ao silêncio.
Simultaneamente com o extraordinário foi interposto recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado
quanto o redimensionamento da pena. A decisão prolatada substituiu,
consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a
formalizada pelo Tribunal de origem, a qual não mais subsiste, no particular.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
[…]
A pessoa de nome Suzana foi identificada pela autoridade policial
como sendo, possivelmente, Suzana Marcon Machado (e. 1, INQ4, p. 31).
Ouvida em sede policial, ela optou pelo direito ao silêncio, porém forneceu,
como endereço comercial, a Rua 24 de Outubro 111, cj. 406, bairro Moinhos
de Vento, Porto Alegre/RS, ou seja, o mesmo endereço da PLANITUR,
segundo afirmou o réu em seu interrogatório (e. 120).
[…]
Isso também enfraquece, sobremaneira, a versão da defesa de que
jamais alguém de nome Suzana teria trabalhado com o réu ou na PLANITUR,
e, do mesmo modo, demonstra que o réu faltou com a verdade no
interrogatório judicial ao responder 'Não' à seguinte indagação do Juiz que
então conduzia o feito: 'O Senhor conhece alguma Suzana?' (e. 120).
[…]
A Sra. Suzana Marcon, qualificada como suposta funcionária do réu e
responsável por operacionalizar as remessas clandestinas, permaneceu em
silêncio na esfera policial. De outro lado, o Ministério Público Federal não a
arrolou como testemunha, razão pela qual tal linha investigatória não pôde ser
melhor explorada pela acusação. Sobre o tema, a defesa entende que houve
violação ao direito de não auto-incriminação, porquanto o Juízo de origem se
utilizou do endereço profissional da Sra. Suzana, o qual foi declinado quando
da qualificação de seu interrogatório policial, para vinculá-la ao réu PAULO.
Não assiste razão ao apelante.
A qualificação do réu, abrangendo, inclusive, seu endereço e
informações cadastrais oficiais não é albergada pelo direito constitucional ao
silêncio durante a persecução criminal. Tanto assim o é, que a legislação
autoriza a prisão temporária do investigado que recuse a se identificar perante
a autoridade competente. O silêncio alberga os fatos criminosos em apuração,
não a identificação pessoal de quem quer que seja, especialmente quando tal
sujeito declina espontaneamente seu endereço profissional no curso do
inquérito policial.
[…]
A questão da suposta inidoneidade das planilhas P1 e P2 também
não se sustenta. Perceba-se que, além dos dados serem consolidados de
forma definitiva ao término de cada dia, as informações contidas em tais
documentos somente foram admitidas porquanto apoiadas em diversos outros
elementos de prova. Os dados foram cruzados com os extratos de contas
bancárias internacionais da instituição financeira clandestina e mostraram-se
congruentes com as remessas efetivamente ocorridas no mundo dos fatos.
Sinalo, ademais, que o réu afirmou ter realizado negócios com os
integrantes da Tour Export, muito embora tenha buscado se escudar em tese
defensiva de que tais operações de compra e venda de moeda se deram em
conformidade com os ditames legais. As inúmeras laudas do apelo defensivo
não levam em consideração os diversos elementos de prova utilizados pelo
Juízo a quo, reiteradas neste momento, para determinar a imposição de
reprimenda criminal ao agente. O acusado, em seu interrogatório, chegou a
tecer considerações acerca da excessiva regulamentação do mercado
cambial à época, o que gerava a necessidade de manutenção de inúmeros
registros atinentes a cada compra e venda de moeda. Caso a relação entre o
réu e a Tour Export se limitasse à venda legítima de moeda, a defesa não teria
qualquer dificuldade em comprovar sua tese encartando aos autos a
documentação relativa às operações. A ausência de qualquer elemento
concreto para robustecer a tese de que a Tour Export é que seria cliente da
Planitur, de forma idônea, afasta a possibilidade de seu acolhimento
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50167027520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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