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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100023700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas, ementado nos seguintes termos:
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 2º E 5º, CAPUT E
LXIX, DA CF E ART. 267, VI DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Segundo o art. 485, V do CPC, é passível de rescisão o decisum
proferido em literal violação a dispositivo legal.
2. Tal permissivo, entretanto, segundo remansosas doutrina e
jurisprudência, exige uma ofensa objetiva à norma paradigma, isto é, superior
a subjetividade comum à análise do grau de adequação da interpretação
aplicada a um determinado caso.
3. Ausência dos referidos caracteres no que tange às violações
argüidas na presente rescisória, com objeções persistentes, em verdade, não
em face da inaplicação objetiva dos dispositivos legais ditos por infringidos,
mas da interpretação dispendida em suas subsunções ao caso concreto.
4. Insubsistência das razões suscitadas. Extinção do processo com
resolução do mérito." (eDOC 3, p. 61)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 2º do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que teria havido ingerência indevida
do Poder Judiciário, devido à substituição da banca examinadora de concurso
público pelo Judiciário, adentrando-se ao mérito administrativo. (eDOC 4, p.
53)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que não foram atendidos os requisitos para a
ação rescisória, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Finalmente, quanto à dita ofensa ao art. 2º da CF, informador da
tripartição dos Poderes, sustenta o Autor que ‘ pela ausência de provas de
ilegalidade/abusividade do ato administrativo, não cabia ao Poder Judiciário
adentrar no mérito deste, pois os órgãos judicantes possuem terreno próprio
de atuação, não podendo invadir a seara privativa da Administração Pública,
qual seja, a livre apreciação acerca da conveniência e da oportunidade do
ato, sob pena de se ferir o princípio da separação dos Poderes, estatuído no
art. 2º da Constituição Federal.' (grifos nossos) Conforme trecho destacado,
em tal causa petendi, tem-se um notório desdobramento do contraponto
meritório dantes evidenciado, em que insurge-se o Autor, de fato, à efetiva
comprovação da abusividade do ato impugnado na via mandamental, pelo
que entende ter havido uma supressão dos parâmetros da legalidade e da
legitimidade do controle exercido, em detrimento da segregação expressa no
artigo supramencionado. Desta feita, afastada a possibilidade de rescisão do
julgado em comento, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC, com base na
suscitada ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado, caracteres
advindos consectariamente do reconhecimento, pelo mesmo estabelecido, da
abusividade do ato impugnado, igualmente descabe a impugnação deste com
fulcro na hipótese ora vislumbrada, cuja suposta violação, desprovida de
literalidade e objetividade, origina-se do mesmo fundamento, qual seja,
‘ausência de provas de ilegalidade/abusividade do ato administrativo'. De tal
sorte, frente a ausência de juridicidade das razões apresentadas na presente
ação rescisória, em consonância com o parecer ministerial, voto pela sua
improcedência, com a conseqüente extinção do processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I do CPC." (eDOC 3, p. 69)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF.
Ainda que superado esse óbice, observo que a jurisprudência desta
Corte, firmada no julgamento do RE-RG 598.365 (tema 181), paradigma da
repercussão geral, é no sentido de que a discussão referente aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eis a ementa desse
julgado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608". (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 26.3.2010)
Em outras situações similares, a Corte tem rejeitado a repercussão
geral:
“DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (AI
754.478-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 248).
“Ementa: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança.
Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral" (AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tema 318).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a
eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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