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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 9.10.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 9.10.2018.
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Em 13 de junho de 2018, neguei seguimento ao extraordinário,
assentou, entre outros aspectos, ter decisão prolatada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça substituído, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, “a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a qual, assim, não mais subsiste, no particular".
Nos declaratórios, o embargante sustenta a existência de erro
material no ato atacado, “uma vez que a origem deste recurso extraordinário é
a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região". Pede a retificação do trecho em
questão.
A parte embargada manifestou-se pelo provimento dos embargos
declaratórios.
2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado,
restou protocolada no prazo legal.
Assiste razão ao embargante, considerado ter sido formalizado o
extraordinário contra acórdão proferido, não pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, mas pelo Regional Federal da 4ª Região.
3. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o erro
apontado, sem efeitos modificativos.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — NEGATIVA
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LVI, e
93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido
por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Discorre sobre a
ilicitude da prova, adentrando nos contornos da situação fática no tocante à
preservação do material apreendido, tendo como diverso o quadro fático
lançado pelo Colegiado de origem.
2. Simultaneamente com o extraordinário foi interposto recurso
especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido
formulado quanto o redimensionamento da pena. A decisão prolatada
substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a
formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual, assim,
não mais subsiste, no particular.
Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a
este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba
por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos
dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a
julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica,
abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à existência de
provas aptas a embasar a condenação.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à
luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Saliente-se, outrossim, que as investigações da operação 'Ouro
Verde' não gravitam unicamente em torno das planilhas em comento. Há
escutas telefônicas, inúmeros depoimentos, quebras de sigilo bancário,
quebra de sigilo telemático e, inclusive, confissão de alguns agentes
envolvidos na trama delitiva. As planilhas profligadas são corroboradas pelas
demais provas no que tange à fidedignidade de seu conteúdo original. A
própria 'agenda eletrônica' de Fabiano Goens, um dos operadores da Tour
Export Ltda., traz dados relativos às contas existentes na instituição
clandestina.
Também é relevante ponderar que os dados contidos nas planilhas
P1, P2 e TSC eram consolidados ao término de cada dia sendo, por
conseguinte, inviável sua exclusão superveniente. As cópias obtidas pela
polícia federal no computador pessoal de Alfredo Timm, quando devidamente
corroboradas por outros elementos, constituem elemento de prova
absolutamente idôneo para fundar decreto condenatório
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acrescer ter o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendido
não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50491936720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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