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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50045652120114047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Vidrocap Comercial de
Acessórios para Veículos Ltda. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°,
II e XXXVI, e 150, I, da Constituição Federal, bem como aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da
República. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO.
LEI N. 11.941/2009. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO:
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO." (RE 882799 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50045652120114047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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