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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10000150967057001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA
ADI 4.876/DF. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Tribunal de origem entendeu que o caso dos autos não é de
nulidade do contrato por investidura em cargo ou emprego público sem
concurso público (art. 37, II da Constituição da República), conforme decidido
na ADI 4.876/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade apenas da
efetivação dos contratos, tão somente, nada dispondo acerca dos contratos
celebrados, propriamente ditos.
II – Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10000150967057001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 10000150967057001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000150967057001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“Apelação – Ação de cobrança – Contrato administrativo temporário –
Direitos sociais - Art. 37, inciso IX, e art. 39, § 3º, da Constituição da República
– FGTS – Artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990 – Inaplicabilidade – apelação à
qual se nega provimento. 1. O contrato temporário de trabalho por excepcional
necessidade de interesse público tem natureza de direito administrativo, com
regime estatutário, consoante art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
2. O servidor, contratado para o exercício de função temporária tem sua
relação regida com a Administração Pública pelo contrato administrativo, de
natureza estatutária, o que impede a percepção de verba decorrente do
regime jurídico celetista não abrangida pelo art. 39, § 3º, da Constituição da
República. FGTS indevido." (pág. 25 do documento eletrônico 5).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (pág. 49 do
documento eletrônico 6).
No RE fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 7°, III; 37, IX e § 2°; e 39, § 3°, da mesma Carta. Aduz a recorrente
que
“Trata-se de ação objetivando à percepção de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, decorrente de nulidade contratual oriunda de contratação
temporária, eivada de nulidade, ante a inobservância de concurso público, nos
termos do art. 37, § 2º da Constituição Federal." (pág. 16 do documento
eletrônico 7).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Plenário desta Corte, no julgamento do mérito do RE 596.478/RR,
julgado sob a sistemática da repercussão geral, apreciou a questão relativa à
constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela Medida
Provisória 2.164-41, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada
pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público. O
Tribunal, por maioria, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da
contratação sem a prévia realização de concurso público, faz-se necessário
reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais, qual seja, a
necessidade de recolhimento da verba trabalhista. O acórdão foi assim
ementado:
“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência
de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento." (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno).
No caso dos autos, entretanto, o precedente citado não tem
aplicação, uma vez que o tribunal de origem afirmou a legalidade do contrato
de trabalho, destacando-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 28 do
documento eletrônico 5):
“Contudo, toda a insurgência do autor quanto ao direito aos depósitos
do FGTS não merece acolhimento. Isto porque o depósito de tais valores é
devido no caso previsto no art. 19-A da Lei Federal 8.036, de 1990, ou seja,
aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição da República, que remete
aos incisos II e III.
O caso particular dos autos não é de nulidade do contrato por
investidura em cargo ou emprego público sem concurso público (art. 37, II da
Constituição da República). No julgamento da ADI 4.876/DF, foi reconhecida a
inconstitucionalidade apenas da efetivação dos contratos, tão somente, nada
dispondo acerca dos próprios contratos administrativos celebrados."
Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado pelo tribunal a
quo , e analisar a nulidade, ou não, do contrato de trabalho para o fim
almejado pela recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, sendo certo que se
houvesse ofensa ao Texto Constitucional, esta seria apenas indireta ou
reflexa. Inviável o RE. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 87/2000. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista
depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local
aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento." (AI 842.912-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 765.306-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC e a suspensão da exigibilidade
pelo deferimento do benefício da AJG.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000150967057001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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