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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151010098648 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201151010098648 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Porcão Rios Ltda. e outro(a/s) contra acórdão que, confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
está assim ementado :
“ TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INCIDÊNCIA. LEIS 9.718/98, 10.637/2002
E 10.833/2003. PRECEDENTES DAS CORTES REGIONAIS.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança
para excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os
valores repassados às operadoras de cartões de crédito/débito, a título de
taxa de administração pelas vendas realizadas, ao argumento de que tais
valores não constituem receita ou faturamento próprios, mas sim da
Administradora desses cartões, o que afastaria a incidência das exações em
apreço.
2. A exclusão de determinados valores da aludida base de cálculo é
limitada pelas Leis nºs 9.718/98 (arts. 2º e 3º, § 2º), 10.637/2002 (art. 1º, § 3º)
e 10.833/2003 (art. 1º, § 3º), que apresentam um rol detalhado – ‘numerus
clausus' - de quais elementos geram créditos ao contribuinte. As taxas pagas
às operadoras de cartão de crédito não estão no rol dessas exclusões, não
encontrando, portanto, fundamentação legl para sua não incidência.
3. Os valores percebidos pela demandante não configuram simples
entradas financeiras, pois tudo aquilo que a empresa obtém contraprestação
pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita.
Nesse contexto, é irrelevante, juridicamente, a destinação dada em momento
ulterior à contabilização dos valores computados àquele título.
4. A dedução de certas importâncias, a título de transferências a
outras pessoas jurídicas, na omissão de previsão legislativa expressa, violaria
o § 6º do art. 150 da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, REsp 954,719, Rel.
Min, HERMAN BENJAMIN, DJe 25.11.2008).
5. Não se trata de crédito passível de dedução com base nos incisos
II dos arts. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, haja vista não se
caracterizarem como ‘insumos' necessários à atividade comercial.
6. A taxa paga as administradoras de cartões é despesa incorrida
pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta,
incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. E receita e,
portanto, compõe o faturamento da empresa, não importando se foi
posteriormente transferida para terceiro, pois incorporou o patrimônio da
Demandante, ainda que provisoriamente.
7. Precedentes das Cortes Regionais: TRF4, 1ª Turma, AC nº
5004280-73.2012.404.7205, Re, Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe
14.12.2012; TRF5, 2ª Turma, AC nº 200983000139492, Rel. Des. Fed.
FRANCISCO BARROS DIAS, DJe 9.12.2010, TRF3, 3ª Turma, AC 0012881-
-71.2010.4.03,6100, Rel. Des Fed. CECILIA MARCONDES, e-DJF3 3.8.2012;
TRF1, 7ª Turma, AGA 0035653-15.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed.
REYNALDO FONSECA, DJe 6.7.2012.
8. Registre-se que o art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98 – revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35/2001 – previa a redução da base de
cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, ao excluir da receita bruta ‘os
valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra
pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder
Executivo', ato administrativo complementar que nunca chegou a existir
durante o período de vigência do referido dispositivo legal.
09. Pretensão recursal que não merece prosperar ante a ausência de
previsão legal, restando prejudicado o pedido de compensação.
10. Apelação não provida. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste
recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal:
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2012.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional
exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. "
( RE 813.061-AgR/RS , Rel. Min. ROSA WEBER)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS
E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS
VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS
OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos
sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das
receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. "
( RE 816.363-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Cabe ressaltar , por oportuno , que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte ( RE 744.449-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 827.401/PB ,
Rel. Min. LUIZ FUX – RE 855.550/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE
894.174/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou quanto à análise da matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado
por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ").
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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