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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
, de 24 de julho de 1991 inciso II do art .
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas
Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator
ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro
de 2017, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade
parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
2. Ante o quadro, considerada pendência de julgamento de embargos
de declaração no referido recurso extraordinário, nos quais pleiteada a
modulação de efeitos, determino a suspensão deste processo.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de outubro de 2018.
Secretaria Judiciária
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO –
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou incidirem juros da mora na
forma aplicável à caderneta de poupança e a correção monetária com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidos Ampla – IPCA, referente à
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de benefícios aos servidores
públicos recorridos.
2. O Pleno, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relatado pelo
ministro Luiz Fux, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a
inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Concluiu que o índice de correção monetária
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da
variação de preços da economia, evitando-se enriquecimento sem causa do
Estado-devedor. No tocante aos juros da mora, proclamou, se de natureza
tributária a condenação, a pertinência do mesmo parâmetro utilizado pelo
Estado relativamente à dívida ativa, declarando a valia constitucional do
referido dispositivo na parte concernente aos juros, quando envolvida relação
diversa da tributária.
No caso, faz-se em jogo controvérsia estranha ao campo tributário. O
pronunciamento está em consonância com a óptica revelada no paradigma,
submetido ao regime da repercussão maior.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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