Informações do processo RE 1136655

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

, de 24 de julho de 1991 inciso II do art .

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991 inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art.

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 inciso II do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas


Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA —MATÉRIA IDÊNTICA —
SUSPENSÃO.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator
ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro
de 2017, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade
parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº

11.960/2009.

2. Ante o quadro, considerada pendência de julgamento de embargos

de declaração no referido recurso extraordinário, nos quais pleiteada a

modulação de efeitos, determino a suspensão deste processo.

3. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de outubro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO –
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou incidirem juros da mora na
forma aplicável à caderneta de poupança e a correção monetária com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidos Ampla – IPCA, referente à
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de benefícios aos servidores
públicos recorridos.

2. O Pleno, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relatado pelo
ministro Luiz Fux, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a
inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Concluiu que o índice de correção monetária
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da
variação de preços da economia, evitando-se enriquecimento sem causa do
Estado-devedor. No tocante aos juros da mora, proclamou, se de natureza
tributária a condenação, a pertinência do mesmo parâmetro utilizado pelo
Estado relativamente à dívida ativa, declarando a valia constitucional do
referido dispositivo na parte concernente aos juros, quando envolvida relação
diversa da tributária.

No caso, faz-se em jogo controvérsia estranha ao campo tributário. O
pronunciamento está em consonância com a óptica revelada no paradigma,
submetido ao regime da repercussão maior.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 12 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 87755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão