Informações do processo ARE 1130797

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 01007527520178269025 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO E SEU EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO

85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. - PENHORA DO DIREITO REAL DE
USUFRUTO E SEU EXERCÍCIO. - Direito real impenhorável, a teor do
disposto no art. 1.393 do Código Civil que trata de sua inalienabilidade.
Penhora do exercício do usufruto. Possibilidade. Recurso parcialmente
provido para cassar a penhora do usufruto e facultar ao credor requerer a
penhora do exercício do usufruto até a satisfação da dívida. Bem de família.
Não reconhecimento. Agravante que é proprietário de outro imóvel destinado
à sua moradia, o que afasta a alegação de bem de família do exercício do
usufruto. Rendimentos do usufruto supostamente utilizados para manutenção
da filha interditada do agravante e nu-proprietária do imóvel. Dever de
sustento dos pais aos filhos deficientes que não constitui impenhorabilidade
prevista em lei. Gastos com medicamentos e aparelho auditivo que devem ser
suportados pelo Estado. Dado parcial provimento ao recurso. " (Doc. 5, fl. 3)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, caput , I, e 6º, caput ,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o recorrente não fundamentou adequadamente a preliminar de
repercussão geral, que os dispositivos constitucionais não foram
prequestionados e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula

279 do STF.

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte
agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o

qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de

recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. "

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01007527520178269025 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão