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Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80004592320158050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 15 DA LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O DISCRÍMEN PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível a análise
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 1.084.779,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.078.639, Rel. Min. Celso de Mello.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 80004592320158050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
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