Informações do processo ARE 1133936

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00023139220168160149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a
6.12.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AGRAVO INTERNO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO
FUNDAMENTO
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
INCOGNOSCIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (
PLENO ) – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º
DO CPC –
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA
(
1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO
(
CPC , ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00023139220168160149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a
6.12.2018.


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: 00023139220168160149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Contratos Administrativos


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00023139220168160149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00023139220168160149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Município de Nova
Esperança do Sudoeste/PR contra decisão que negou trânsito ao apelo
extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 37, “ caput " e XXI, da
Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário

em questão não se revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

( RTJ 159/977 ).

De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a
possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a

jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

“ Prequestionamento.

Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão

constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento. "

( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o

tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o

prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do

extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento ."

( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK)

Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de

assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de

prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,

ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00023139220168160149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão