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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: PROC - 00272111320144013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 170):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA
ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU
PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU
LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO
POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar
qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou
oceânicas que sejam sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de áreas
afetadas ao serviço público federal ou a unidade ambiental federal. A Ilha de
São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens
da União ali especificados.
2. Os terrenos da marinha não foram alcançados pela alteração
perpetrada pela EC 46/2005; continuam sob o domínio da União, nos exatos
termos do art. 20, VIII, da CF/88. Os foros/laudêmios relativos a esses
terrenos são inexigíveis, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno
de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os
interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado
pessoalmente.
3. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei
9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que
“ Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos
interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na
demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma
vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação
pessoal."
4. Ausente fundamento para cobrança da taxa ocupação, aforamento
e/ou laudêmio, indevida a exigência de taxas sob esta rubrica. Mesmo na
hipótese de terrenos de marinha, a cobrança é indevida, porque a exação se
baseia em demarcação ilegal.
5. Verba honorária mantida conforme fixada na sentença recorrida,
nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Custas em reembolso, se houver.
6. Apelação e remessa oficial não providas".
Não foram opostos embargos declaratórios.
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 20, I e IV (redação dada
pela EC 46/2005), da Constituição da República.
Nas razões do recurso busca-se demonstrar, em síntese, que “a
única interpretação consentânea para o art. 20, IV, na redação dada pela EC
46/2005 da Constituição Federal, é aquela que exclui do seu domínio as
terras que, localizadas em ilha costeira que seja sede de município, tenham
sido incorporadas ao seu patrimônio unicamente por forca da promulgação do
texto constitucional em vigência, de 05/10/1988" (eDOC 1, p. 181).
Inicialmente, a Presidência do TRF da 1ª Região determinou o
sobrestamento do apelo extremo, nos termos do art. 543-B, do CPC/73, com
base no Tema 676 da sistemática da repercussão geral (DOC 1, p. 191).
Após o julgamento do paradigma (eDOC 1, p. 195), no entanto, a
Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo por entender que
a matéria constitucional não estaria prequestionada (eDOC 1, p. 197).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à ora recorrente.
Com efeito, a matéria constitucional suscitada no apelo extremo,
consoante se depreende da ementa acima transcrita, foi amplamente debatida
no acórdão recorrido.
É o que se verifica, também, dos seguintes fragmentos do voto
condutor do aresto impugnado (eDOC 1, p. 165-166):
“A propriedade das ‘ilhas oceânicas e costeiras' (art. 20, IV, da
CF/88), caso da Ilha de São Luis-MA, era da União, por presunção juris
tantum , ressalvada a hipótese do art. 26, II, da CF/1988, quando provado que
as áreas lá localizadas pertenciam aos Estados, Municípios ou terceiros.
A Emenda Constitucional 46/2005, no entanto, alterou o inc. IV do
art. 20 da Constituição Federal de 1988, que passou a vigorar com a seguinte
redação (...).
Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 46,
em 5/5/2005, não há mais qualquer discussão. A mera circunstância de a ilha
costeira ou oceânica ser ‘sede de Município' - como no caso dos autos - já
altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se pertenceram à
municipalidade - em presunção absoluta -, ou a terceiros quando for o caso,
salvo se afetadas ao serviço público federal ou a unidade ambiental federal.
Diante da nova ordem constitucional, a jurisprudência deste Tribunal
passou a orientar-se pela impossibilidade da cobrança da taxa de ocupação e
de laudêmio, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das
terras".
Desse modo, afasto o óbice apontado pela decisão agravada. Passo
à análise da questão posta no recurso extraordinário.
O Plenário desta Corte, no exame do recurso-paradigma no RE
636.199-RG, da relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 16.10.2013,
reconheceu a repercussão geral do tema 676, referente à situação dos
terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município,
após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.
Quando do julgamento de mérito, ocorrido em 27.04.2017, o Plenário,
por maioria de votos, firmou sua jurisprudência sobre a matéria assentando a
seguinte tese: "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na
propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da
República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas
costeiras sede de Municípios".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
adequação à sistemática da repercussão geral (Tema 676), nos termos do art.
1.040 do CPC, c/c art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 00272111320144013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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