Informações do processo ARE 1134245

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 06/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10024060740461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 36, Vol. 6):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO
DO VALOR DO RPV. COISA JULGADA.
A despeito da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 9º
da Lei Estadual n.º 14.699/2003, na redação dada pela Lei Estadual n.º
15.683/2005, que fixava o teto para o pagamento das obrigações de pequeno
valor em R$ 11.000,00 (onze mil reais), não há como deferir complementação
de crédito, se houve pagamento e quitação da obrigação, além da extinção da
execução, operando-se o fenômeno da coisa julgada.
Recurso conhecido e provido."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o art. 9º, § 3º da Lei
Estadual 14.699/2003, com a redação dada pela Lei Estadual 15.383/2005,
viola o art. 87 do ADCT.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.

Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.

JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, quanto à

possibilidade de complementação do valor de RPV pleiteada pelos ora
agravantes, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fls. 37-38, Vol. 6):

“O cerne da controvérsia reside na verificação da possibilidade de
haver complementação do pagamento do valor devido ao agravado e já pago,
através de RPV, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art.

9º, § 3º da Lei Estadual n.º 14.699/03 que estabeleceu o limite para RPV.

Sabe-se que ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n.º

1.0024.02.876779-6/005, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 9º da Lei Estadual
n.º 14.699/2003, na redação dada pela Lei Estadual n.º 15.683/2005, segundo
o qual o teto para o pagamento das obrigações de pequeno valor seria
equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Todavia, no presente feito já finalizado e arquivado, o agravado havia

renunciado ao crédito superior ao referido teto, para que o recebesse via RPV.

Não se desconhece que uma vez declarada a inconstitucionalidade

da lei, os efeitos serão retroativos.

No entanto, não há como reconhecer qualquer complementação nos

presentes autos, considerando não apenas a renúncia dos valores que
ultrapassavam o teto à época, havendo quitação ampla, geral e irrestrita do
crédito, mas a extinção da execução, mediante o efetivo pagamento via RPV.

Afinal, a despeito da noticiada inconstitucionalidade, não há como

superar o fenômeno da coisa julgada."

Da leitura acima, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que

a renúncia pelos recorrentes de crédito superior ao teto e os efeitos da
quitação prevalecem sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade da

lei que impôs o teto de pagamento de RPV em razão da coisa julgada.

Assim, para decidir de forma contrária ao entendimento formulado no
acórdão recorrido, seria necessária a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, o que é inviável na via extraordinária, haja vista a necessidade de

exame de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.2.2017. DIREITO PROCESSUAL.
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o
debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à
Constituição meramente reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega

provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação
de honorários anteriormente." (ARE 948.700-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,

Segunda Turma, DJe de 16/5/2018)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/1973.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na

decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites
objetivos da coisa julgada.

Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática

delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido." (RE 883.788-AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/5/2017)

Em caso idêntico, cite-se, ainda, a seguinte decisão monocrática, já

transitada em julgado: RE 1.061.247/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de

4/9/2017.

Ademais, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta
CORTE firmada no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no
RE 730.462-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9/9/2015, Tema 733, no
sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente, sendo indispensável, todavia, a interposição
de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria.
A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA

DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS
SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA
REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal
que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito
normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia
normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir
ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a
supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou
instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora
não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma
examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do
Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente,
eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a
essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em
norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como
tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito
normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças
anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra,
será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse
entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão
relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de
dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso
concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da
Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e
a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a
inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que
aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que
se nega provimento."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão