Informações do processo ARE 1135283

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00750994620158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. FUNDERJ. REVISÃO
DE PROVENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. REGIME
DA PARIDADE INTEGRAL. ART. 7º DA EC 41/03. AUMENTO DO VALOR DA
GEE DE FORMA GERAL E INDISTINTA, DEVENDO SER ESTENDIDO AOS
SERVIDORES INATIVOS. ACERTO DO DECISUM  RECORRIDO.
INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO." (documento eletrônico 6).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (documento
eletrônico 10).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em

suma, violação aos arts. 37, XII, da mesma Carta e art. 7° da EC 41/2003.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 5 do
documento eletrônico 6):

“Com efeito, o ponto nodal é saber se a majoração da gratificação de
encargos especiais, concedida no processo administrativo nº
E-17/201.342/2007, trata-se ou não de aumento geral dos vencimentos.

Estudando os autos, verifica-se que o aumento da gratificação de
encargos especiais foi feito de forma geral, tendo sido concedido a todos os
servidores da ativa, indistintamente (index 000012, fls. 20), não possuindo
caráter pessoal ou pro labore faciendo .
Dessa forma, não há dúvida de que a referida majoração importou em
aumento dos vencimentos, que, ante a paridade, deve ser estendida ao Autor,
como bem entendeu o MM. Juízo de origem."
Nesse contexto, para divergir do entendimento do Tribunal de origem
e analisar os argumentos apresentados no apelo extremo, seria necessária a
interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, além
do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra
óbice nas Súmulas 279 e 280 desta Corte. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o

processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
INATIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.3.2015. 1. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da
Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A
suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,

como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido" (ARE 905.345-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento de recurso
extraordinário, tendo em vista que o deslinde da controvérsia depende do
exame prévio da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF).
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 821.728-AgR/

RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/
STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE

725.172-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

Ademais, os Ministros desta Corte, no ARE 641.543-RG/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão
geral da controvérsia em questão, por entenderem que a discussão tem
natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre
matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1°, do RISTF,

assim ementado:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Gratificação de Encargos Especiais - GEE. Extensão. Militares em
atividade. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a extensão da Gratificação
de Encargos Especiais - GEE a outros servidores públicos militares em
atividade, versa sobre tema infraconstitucional."

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios a que os recorrentes foram condenados,
anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, §

2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00750994620158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão