Informações do processo ARE 1135359

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 50019222120104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE
REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Paraná, com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão
assim ementado, in verbis :

" ADMINISTRATIVO    E CIVIL. ENSINO SUPERIOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE
DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- 'Em se
tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação
como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a
presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência
ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988' (STJ, REsp repetitivo n.º 1.344.771) 2- Em juízo de
retratação, reconhecida a legitimidade passiva da União e a consequente
competência da justiça federal. 3- Prescrição não configurada. 4- 'Conquanto
o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996)
atribua à União a competência para o credenciamento de instituições de
ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87, do mesmo
diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório - ao
Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à
União, a realização de programas de capacitação para todos os professores
em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de
não restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a
'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87
não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não
presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a
urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo
o território nacional até o final da 'Década da Educação'.' (TRF 4ª Região, AC
5000112.11-2010.404.7007, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Caminha, julgado em
17-12-2013) 5- Comprovada a condição de voluntário junto a uma instituição
de ensino, bem como a conclusão de curso de nível médio ou de diploma na
modalidade Normal ou equivalente, cabível o registro do diploma e a
condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização
por dano moral. " (Doc. 3, fl. 280)

Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma preliminarmente
haver repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade (doc. 4, fl.

130).

É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o nexo de
causalidade apto a gerar indenização por dano e moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário " .

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a

insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-

probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se

amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à

discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279

do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira

Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. "

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis,  DESPROVEJO o recurso extraordinário interposto pelo

Estado do Paraná, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

Origem: REsp - 50019222120104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela União,

objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,

manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão

que possui a seguinte ementa, in verbis :

" ADMINISTRATIVO    E CIVIL. ENSINO SUPERIOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE

DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

ART. 543-C DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- 'Em se

tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de

credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação

como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a

presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência
ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988' (STJ, REsp repetitivo n.º 1.344.771) 2- Em juízo de
retratação, reconhecida a legitimidade passiva da União e a consequente
competência da justiça federal. 3- Prescrição não configurada. 4- 'Conquanto
o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996)
atribua à União a competência para o credenciamento de instituições de
ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87, do mesmo
diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório - ao
Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à
União, a realização de programas de capacitação para todos os professores
em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de
não restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a
'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87
não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não
presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a
urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo

o território nacional até o final da 'Década da Educação'.' (TRF 4ª Região, AC

5000112.11-2010.404.7007, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Caminha, julgado em

17-12-2013) 5- Comprovada a condição de voluntário junto a uma instituição
de ensino, bem como a conclusão de curso de nível médio ou de diploma na
modalidade Normal ou equivalente, cabível o registro do diploma e a
condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização

por dano moral. " (Doc. 3, fl. 280)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, XXIV, 37, § 6º, 209 da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que os

dispositivos constitucionais não foram prequestionados.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9.394/1996) e o conjunto probatório constante dos
autos, entendeu que a União é solidariamente responsável pelos danos
suportados pela parte ora recorrida em virtude da negativa de entrega do
diploma de conclusão de curso por ela realizado na Fundação Faculdade

Vizinhança Vale do Iguaçu-Vizivali.

Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do

entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto

fático-probatório constante dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279

do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar

matéria fática. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.08.2014. DIREITO AO VOTO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50019222120104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão