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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00012082820088260458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
“ Acidente do trabalho - Revisão - Decadência - Não ocorrência -
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8.213/91 a benefício acidentário
concedido anteriormente ao início de sua vigência.
Revisional - Inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 -
Admissibilidade - Auxílio-acidente concedido em data posterior, cujo
período de contribuição para o cálculo da RMI englobou o período em
questão - Revisão determinada.
procedente a ação ."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b , da
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , e XXXV; e
201, § 1º, da CF.
O recurso deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida,
(Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a
benefícios concedidos antes da sua edição – a Tema 313), decidiu que o
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição.
No caso, o ato de concessão do benefício ocorreu em 30.01.1997,
antes, portanto, do advento da mencionada MP 1.523/1997. Desse modo,
conta-se o prazo de 10 (dez) anos a partir de 1º.08.1997. No entanto, a ação
revisional da qual decorre o presente recurso foi ajuizada em agosto de 2008,
quando o direito pleiteado já se encontrava extinto.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário. Ficam
invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão do
benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00012082820088260458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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