Informações do processo ARE 1135408

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10045418920148260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Sétima Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

“Ação revisional - Benefício judicialmente concedido - Recálculo da

RMI por critérios diverso do homologado judicialmente - Coisa julgada -

Impossibilidade - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário aponta-se violação dos artigos 5º, inciso LV,

6º, 93 inciso IX, 194 e 201, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante

decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da
parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que
a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente,
ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar

Mendes , DJe de 13/8/10).

O Tribunal de origem, nos termos do voto condutor do acórdão

atacado, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo
da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente amparado nos
seguintes fundamentos:

“Pretende o segurado a revisão do auxílio-acidente, com o recálculo

da RMI mediante o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição no

período básico de cálculo.

Ocorre que o auxílio-acidente em tela foi judicialmente concedido (fls.

33/37), a partir de 30.05.1998 com início de pagamento administrativo em

01.08.2003 e implantação em 21.02.2005 (fl. 31).

Outrossim, o processo concessório já transitou em julgado, tendo o

autor expressamente concordado com os cálculos ofertados pela autarquia
quando apurados os valores em atraso na fase de liquidação, dando-se a
implantação administrativa da benesse com aquele valor, sem qualquer

insurgência no momento oportuno.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que tanto o valor de sua

renda mensal inicial como os critérios adotados para a sua apuração foram

alcançados pela coisa julgada."

Assim, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão

recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-
se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator,

proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:

“ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta

ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano
infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre

a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA
DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO
PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO

OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar

análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de

conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna

inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .'

( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/
RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN
GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM).

Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que

dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa

julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ

158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )" (DJ de 17/10/03).

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA

COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na

legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula

280 desta Corte.

II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em

torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária,

não dá ensejo à abertura da via extraordinária.

III - Agravo regimental improvido" (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro

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Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 10045418920148260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão