Informações do processo ARE 1135492

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201561000127569 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (eDOC 2, p. 5):

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE
ADVOGADO. PROMOTOR APOSENTADO. LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 58,
VI e VIII. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA.

A anotação de impedimento para o exercício da advocacia
determinada pela Comissão de Seleção e Inscrição na Carteira de Identidade
do impetrante foi baseada nos termos do artigo 128, parágrafo 6º, da
Constituição Federal. O artigo 95, parágrafo único, V do mesmo diploma legal
determina que aos Juízes é vedado: (…) V – exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração".
Embora a quarentena constitucional se aplique aos membros do
Ministério Público (artigo 128, § 6º, da CF), o impedimento anotado na carteira
de Roberto Tardelli não seguir aparentemente o devido processo legal.

A Lei 8.906/1994 estabelece que compete privativamente ao
Conselho Seccional deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e
promover a atualização dos cadastros dos inscritos (artigo 58, VII e VIII).

A anotação dos impedimentos ao exercício da advocacia também
integra essas atribuições, seja porque envolve diretamente os limites da
atuação profissional, seja porque a manutenção dos registros compreende as
proibições que venham a ser descobertas após a concessão da carteira.

A competência dada pelo Regimento Interno do Conselho Seccional
de São Paulo da OAB à Comissão de Seleção – verificar os casos de
incompatibilidade e impedimento – não exerce influência (artigo 63, c). A
repartição se encarrega apenas de averiguar as hipóteses de proibição do
desempenho da função; a deliberação sobre a anotação cabe ao órgão que
autorizou o registro sem restrições.
Essa interpretação garante o paralelismo das formas e a a
estruturação hierárquica. A Comissão de Seleção não pode naturalizar ou
restringir a eficácia de ato praticado por órgão superior do Conselho Seccional
de São Paulo da OAB.

Ademais, como o entendimento implica a privação de direito – já
reconhecido administrativamente sem limitações -, o advogado deveria ter
sido intimado para apresentar defesa. A imposição imediata da quarentena
contrariou, a princípio, as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Ressalte-se que a presente decisão não está contrariando o conteúdo
das normas constitucionais previstas no art. 128, § 6º, c/c o artigo 95, mas
sim, está observando a maneira como foi aplicada na decisão do I. Presidente
da Comissão de Seleção e Inscrição.
Apelação provida."

No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, II, 150, I, 22,
I, e 170 do texto permanente da Constituição Federal, bem como do art. 128,
§ 6º, da Constituição da República.
Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 2, pp. 11-12):
“Em respeito ao disposto na Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006,
que inseriu o art. 543-A no CPC/1973, agora espelhado no artigo 1.035 do
Código de Processo Civil.

Sendo assim, o recorrente demonstrará que, a toda evidência, a
questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a
admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal
Federal.
Com efeito, é possível afirmar que conta com repercussão geral a
matéria que representa transcendência em relação ao direito vindicado
individualmente, ou seja, a matéria relevante, de ordem pública e interesse
social relevante e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução
da controvérsia.

No caso do presente recurso, discute-se a autonomia da decisão

administrativa que só pode ser revista pelo Poder Judiciário na hipótese de

ilegalidade ou abuso de poder, o que, nitidamente, não é o caso desta

demanda, uma vez que todo o Procedimento Disciplinar seguiu estritamente

os ditames legais.

Ex positis, tendo em vista que a violação constitucional apontada

como fundamento do presente recurso transcende o direito subjetivo das

partes, portanto, a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso
Extraordinário merece ser conhecido."

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos

termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão

geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros".

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder

Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da

causa".

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo

nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado

para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas

são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as

testa em face de fatos similares em casos posteriores."

(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:

a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei

11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os

argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados

os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal

Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a

compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.

926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,

necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos

extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no

âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o

dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que

decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm

o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os

casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:

Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução

jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas

ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o

território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto

econômico ou financeiro potencialmente causado.

Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social
que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão
político-institucional, tem

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Origem: AREsp - 201561000127569 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão