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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00130478620098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00130478620098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, cujo trecho da ementa transcrevo:
“REVISÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - INCORREÇÃO DEMONSTRADA. ‘Demonstrado pela Contadoria
Judicial que o INSS, de fato, não procedeu à devida equivalência salarial
prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de
rigor a revisão postulada'." (eDOC 1, p. 208)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (eDOC 1, p. 232-237).
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, incorreção da decisão
recorrida, na medida em que está fundada em cálculo equivocado da
contadoria judicial.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou, consignou a prevalência na espécie do parâmetro de
equivalência salarial apresentado pela contadoria judicial. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A r. sentença de procedência não comporta reforma.
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial demonstrou de forma
clara que a equivalência salarial correta é 0,82 e não aquela de 0,77 que
expressamente o INSS informou ter adotado, mas sem comprovar como
chegou a tal fator (ver fls. 81).
Assim, de rigor a revisão nos termos fixados pela r. Sentença.
(…)
A conta a ser elaborada deverá seguir estritamente a forma da Lei
8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada diferença devida,
observada a prescrição quinquenal, partindo-se da renda mensal inicial
devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo".
(eDOC 1, p. 212-213)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Artigo
58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988. Benefício. Cálculo. Critérios. Análise da legislação
infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação de
legislação infraconstitucional e a reanálise dos fatos e das provas dos autos.
Ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº
279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido." (AI 798437 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.8.2013)
Benefício previdenciário. Reajuste. Parcelas anteriores à
promulgação da carta de 1988. Súmula 260. Alegada violação ao art. 58 do
ADCT não reconhecida, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia.
Precedentes. Embargos de declaração rejeitados, dado o nítido caráter
infringente de que se revestem. (RE 284303 AgR-ED/RJ, Min. Rel. Ellen
Gracie, Primeira Turma, DJe 28.6.2002).
Cito, no mesmo sentido, julgados desta Corte: RE 1.098.044/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 15.12.2017; RE 905.936/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 10.9.2015; e RE 606.753/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.9.2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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