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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00033605320064036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em que não admitiu a extensão dos efeitos da sentença
ao território nacional. Tal decisão foi a não obrigatoriedade de aprovação do
Exame Nacional de Certificação Profissional, como requisito para inscrição no
sistema do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato
Grosso do Sul (eDOC 2, p. 50-54).
Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, em pesquisa
junto ao sítio do Tribunal de origem, constatou o trânsito em julgado da
sentença que obriga a todos os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
à não exigência de realização do aludido exame para fins de registro
profissional (eDOC 3, p. 152).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público também reconheceu a
perda de interesse no presente recurso (eDOC 6).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00033605320064036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em que não admitiu a extensão dos efeitos da sentença
ao território nacional. Tal decisão foi a não obrigatoriedade de aprovação do
Exame Nacional de Certificação Profissional, como requisito para inscrição no
sistema do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato
Grosso do Sul (eDOC 2, p. 50-54).
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, após realizar pesquisa
junto ao sítio do Tribunal de origem, constatou o trânsito em julgado da
sentença que obriga a todos os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
à não exigência de realização do aludido exame para fins de registro
profissional, e intimou o recorrente para se manifestar acerca do interesse no
julgamento do recurso especial (eDOC 3, p. 152).
O Ministério Público Federal pugnou pela perda de objeto da
demanda, esclarecendo que não remanescia o interesse recursal (eDOC 3, p.
155).
Ante o exposto, intime-se o recorrente para que se manifeste quanto
ao interesse no julgamento do presente recurso extraordinário, nos termos
dos arts. 9º e 10 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00033605320064036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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