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Movimentações Ano de 2018
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00029289620148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças
salariais, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 2º, 5º, inciso II, 37,
cabeça, incisos X e XIV, da Constituição Federal. Alude à impossibilidade de
incidência da parcela pleitada sobre vantagens já incorporadas. Discorre
sobre a lei municipal, insistindo no indeferimento do pedido.
2. Colho a síntese do acórdão recorrido:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO — Servidor público
municipal em atividade — Município de Santos — Pretensão para inclusão da
referência do PCCS na base de cálculo dos adicionais temporais, da
gratificação por oito anos em cargo de mesmo nível e das horas extras -
Incidência do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Santos e da Lei
Complementar no 162/1995 — Admissibilidade — Art. 31, parágrafo único, da
Lei Complementar Municipal n° 350/99 declarado inconstitucional pelo C.
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça — Princípio de legalidade (art. 5 11
II, da CF) não arranhado — Não verificada ofensa ao art. 37, XIV, da CF -
Sentença de procedência confirmada — RECURSO VOLUNTÁRIO E
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
Para além do salário-base, a referência de PCCS do Município de
Santos incide na base de cálculos dos adicionais temporais, da gratificação
por oito anos de exercício no cargo e das horas extras, concedidas ao
servidor, ante a opção ao PCCS, nos termos da lei municipal.
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei
Orgânica do Município de Santos e da Lei Complementar nº 162/95. Ora, a
controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado
pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso
cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00029289620148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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