Informações do processo ARE 1135803

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200551070010452 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o

recurso extraordinário.
Decido.

Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário
tendo como fundamento a incidência da Súmula nº 284 da Corte: “é
inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia".

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo
extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante não
impugnou o fundamento supracitado.
A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados todos os
fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário.
Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence
, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de

15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido".

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários

sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200551070010452 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão