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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00000045419958260247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente agravo foi deduzido extemporaneamente , eis
que só veio a ser interposto em 13/11/2017, segunda-feira, data em que já
se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do
Tribunal de origem.
Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora
impugnado em 19/10/2017, quinta-feira. Desse modo, o termo final do prazo
para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 10/11/2017,
sexta-feira.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT
611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso,
“ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de
o ora interessado deduzir o recurso pertinente:
“ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso ,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos
juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela
parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto. "
( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo, por manifestamente intempestivo ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a
tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000045419958260247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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