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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 02856281920108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Vigésima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(eDOC 3, p. 25):
“Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada. Servidora inativa do PRODERJ que pretende ver
incluída em seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Encargos
Especiais regulamentada nos Processos Administrativos n. E-01/60.150/2001
e E-01160.258/2002. Sentença julgando procedente a pretensão autoral.
Inconformismo. Decisão desta Relatora negando seguimento ao recurso.
Novo inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à escorreita
aplicação do enunciado contido na Súmula nº 150, do TJERJ, in verbis : As
gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através
dos processos administrativos n. E- 01/60.150/2001 e E-01160. 258/2002,
devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão de seu caráter geral,
que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais,
verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido
caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei n. 3.83412002, em
razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo .
O valor da gratificação em tela deve corresponder àquele que é pago a
ocupante de igual cargo, função e tempo de serviço da Autora. Preliminar de
prescrição de fundo do direito do autor, que não prospera. Prestação é de
trato sucessivo, porquanto a prescrição quinquenal só alcança as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial proclamado nas Súmulas 163 do
TFR e 85 do STJ, tendo em vista a conduta omissiva do Estado. Diversos
precedentes do TJERJ nesse sentido. Apelação cujas razões se apresentam
manifestamente improcedentes e confrontantes com a jurisprudência iterativa
do TJERJ. A outro giro, por força do reexame obrigatório a que se submete o
presente feito, impõe-se a necessidade de exclusão da condenação do
PRODERJ ao pagamento da taxa judiciária. Aplicação do verbete da Súmula
nº 76, do TJERJ em sua nova redação. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; e 37, X,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ não se constitui a
Gratificação de Encargos Especiais, ora em comento, em um abono de
caráter geral a todos os Coronéis. Ao contrário, é discricionária, temporária e
específica para aqueles que estejam no exercício do cargo" , bem como a
impossibilidade de extensão da Gratificação de Encargos Especiais aos
demais servidores (eDOC 3, p. 34-36).
A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso assentando
a inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes e a incidência
à espécie do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 3, p. 77-80).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o
exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17.3.2015).
Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem,
quanto do julgamento da agravo interno, assentou o caráter geral da
Gratificação de Encargos Especiais.
Sendo esse os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo
quanto à natureza jurídica da vantagem demandaria o reexame da legislação
local aplicável à espécie (Lei 720/83), o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.
Confira-se, a propósito, o seguinte acórdão:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
INATIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.3.2015. 1. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da
Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A
suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido." (ARE 905345 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 20.10.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b , do CPC.
Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve
prévia fixação de honorários na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02856281920108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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