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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151015014911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário.
Decido.
Verifico que a instância de origem não admitiu o apelo extremo tendo
como fundamentos a incidência dos enunciados das Súmulas n.º 279 e 286
do STF.
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada.
A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido".
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 201151015014911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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