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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01060529420128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual sustentou
que o acórdão, complementado em sede embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teria transgredido o preceito
inscrito na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável .
É que , no que concerne ao termo inicial da incidência de juros de
mora sobre os honorários, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, pois a sua constatação reclamaria
– para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente
legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil)
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo .
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01060529420128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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