Informações do processo ARE 1135959

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 01060529420128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que

negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual sustentou

que o acórdão, complementado em sede embargos de declaração pelo E.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teria transgredido o preceito

inscrito na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário

não se revela viável .

É que , no que concerne ao termo inicial da incidência de juros de
mora sobre os honorários, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, pois a sua constatação reclamaria
– para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente
legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional  (Código de Processo Civil)
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo .

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-

-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01060529420128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão