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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50774522620178090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.9.2018 a 20.9.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A discussão envolvendo o cabimento de ação rescisória se
enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via
recursal extraordinária. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50774522620178090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.9.2018 a 20.9.2018.
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50774522620178090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50774522620178090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão
monocrática que negou provimento a recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorre em
omissão ao não ter analisado a alegação de ofensa ao direito adquirido.
Afirma que há contradição, pois a decisão embargada tem por fundamento o
art. 21, § 1º, do RI/STF, o que, no entendimento do embargante, significa que
este relator ter-se-ia considerado incompetente para o julgamento do feito.
Assim, deveria ter remetido os autos para o juízo competente.
Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o
recurso não merece provimento.
A alegação da parte embargante expressa mero inconformismo com
a decisão recorrida, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição
ou inexatidão material na decisão impugnada.
A decisão embargada foi clara ao negar provimento ao recurso por
ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
controvérsia sobre cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito
infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária.
Quanto à alegada contradição do dispositivo da decisão embargada,
tal não se configurou, visto que foi negado provimento ao recurso por
manifestamente inadmissível e não por incompetência desta Corte para
apreciar o recurso extraordinário.
Dessa feita, conclui-se que a parte embargante limita-se a insistir no
acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a
necessidade de reforma da decisão ora impugnada.
Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito
os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso,
aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50774522620178090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 04/2003.
JULGAMENTO RESPALDADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DO STF.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Uma vez que a tese adotada
no acórdão rescindendo está respaldado em precedente qualificado da
Suprema Corte, que reconheceu, relativamente ao tema tratado na demanda
subjacente – paridade entre ativos e inativos, relativamente a gratificação
incorporada a título de estabilidade financeira – repercussão geral, inviável
admitir a demanda rescisória cujo fundamento é o art. 966, inciso V, do
CPC/15. 2. Demostrada a divergência de interpretação sobre a matéria
tratada na demanda subjacente, tem-se por incabível a rescisória, observada
a orientação contida na Súmula 343/STF, caso em que deve ser extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil/15. Processo extinto sem resolução do mérito ."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que
incide, no caso, a Súmula 279/STF.
O recurso não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação
rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a
abertura da via recursal extraordinária. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AI 598.496, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 682.529-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 695.427-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 700.610-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux; e RE 772.197-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória.
Hipóteses de cabimento. Legislação infraconstitucional. Princípios da
ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes .
1. A análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória é matéria
afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse,
se daria de forma indireta ou reflexa.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em
recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos
do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50774522620178090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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