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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10411728020168260506 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 41ª CJ - RIBEIRÃO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio
Recursal de Ribeirão Preto (eDOC 5, p. 43).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é
aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad
quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso,
também está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer
tem preenchidos os pressupostos processuais.
Com efeito, as razões do agravo estão dissociadas da decisão
agravada. O agravante deixou de impugnar especificamente as razões da
negativa de seguimento em relação à aplicação da Súmula 279 do STF.
O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário (eDOC 6, p. 33). Sendo assim, torna-se
inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido,
confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO." (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2013)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF." (AI 805.701-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
23.4.2012).
Ainda sobre o tema, cito os seguintes precedentes: ARE 813.138-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR,
Segunda Turma, DJe 11.11.2014.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos do art.
21, §1º, do RISTF e do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10411728020168260506 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 41ª CJ - RIBEIRÃO PRETO
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