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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00404294720128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-
CÔNJUGE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Considerada a sucumbência recíproca fixada na origem, inaplicável
o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00404294720128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00404294720128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00404294720128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 1176
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00404294720128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 97 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS
SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de
servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido
o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC
04-08-2015)
Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna. Nesse sentir,
dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou
ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; e RE 594.515-AgR/RN, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 22.5.2012, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.
GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO. Como o acórdão recorrido está em conformidade com os
precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de
multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art.
481, par. ún., do CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS . 1. A jurisprudência pacífica desta
Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de
plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste
Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo
único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido
que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de
atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como
meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido
para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a
inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do
inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00404294720128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
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