Informações do processo ARE 1136035

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10077098020178260032 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Repetição de indébito tributário. ITCMD. Alteração de base de
cálculo por decreto. Ilegalidade. Juros de mora e atualização monetária que
não se sujeitam ao regime da Lei 11.960/2009. Débito tributário. Procedência
mantida. Recurso desprovido" (pág. 5 do documento eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação dos arts. 1°; 2°; 5°, LXIX; 18; 25; 26; 27; 28; 155, I, da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Consta do voto condutor do acórdão recorrido:
“A parte autora ingressou com ação contra a Fazenda do Estado de
São Paulo aduzindo, em suma, a ilegalidade do ato administrativo que
calculou o ITCMD com base no valor médio do imóvel, segundo índices
divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo, haja vista que para imóveis rurais a base de cálculo é o valor venal do
ITR e, para urbanos, o valor venal para o IPTU. Assim, pleiteou a restituição
do valor pago a maior.
Conheço do recurso para, em seguida, negar-lhe provimento.

O objeto é a base de cálculo para o recolhimento de ITCMD definida
no Decreto Estadual nº 55.002/09 com alteração da disposição do artigo 16,
parágrafo único, do Decreto Estadual n°. 46.655/02 (RITCMD).

O fundamento constitucional para que o Estado pudesse instituir o
imposto em testilha é o art. 155, I da CF. Ele define que o ITCMD (Imposto
sobre Transmissão ‘Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos)
tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito. No mesmo sentido,
é o art. 38, do CTN.

[…]

Assim, de evidente ilegalidade o Decreto Estadual n° 55.002/09 que

extrapolou os limites regulamentares, pois adota o que denomina de ‘valor

venal de referência', quando a Lei Estadual n° 10.705/00 fala apenas em

‘valor venal'.

E neste mister, a regra anterior do RITCMD (artigo 16, I, ‘b')

estabelecia que o valor da base de cálculo do imposto não seria inferior ao

fixado para o lançamento do ITR.
Destarte, o decreto extrapolou os limites constitucionais e legais de
sua competência, porque se a base de cálculo constitucional é o valor venal,
não poderia ficar ao critério discricionário a escolha. A hipótese de incidência
deve ser certa, delimitada em ditames legais, como a criação do sujeito
passivo, fato gerador, base de cálculo e alíquota. Por isto, nenhum destes
requisitos poderia ficar à discricionariedade do administrador, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Vale dizer, então, que a base de cálculo do mencionado tributo não
poderia ser alterada por decreto. Nessa esteira, na época das doações, ao
contrário do entendimento fazendário, a base de cálculo do ITCMD, em caso
de imóvel rural, era o seu valor venal para efeitos de ITR.

A alteração posterior (ano de 2009) também é inaplicável, pois
padece do mesmo vício formal, já que veiculada por meio de decreto" (págs.
5-7 do documento eletrônico 5).

Com efeito, o Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com apoio na
legislação local aplicável à espécie (Lei 10.705/2000 e Decreto 55.002/2009,
ambos do Estado de São Paulo). Dessa forma, verifica-se que para concluir
em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local
pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF.

Nesse sentido, cito o ARE 1.119.615/SP, de relatoria do Ministro
Edson Fachin; ARE 1.124.346/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello;
ARE 1.128.551/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; ARE
1.119.998/SP, de minha relatoria; ARE 1.125.384/SP, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes; ARE 1.123.075, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de

origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10077098020178260032 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão