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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 09000710320179260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“ Representação para Perda de Graduação. Ex-Policial Militar.
Concussão. Competência do Tribunal de Justiça Militar para decidir
sobre a perda da graduação em razão da condenação criminal transitada
em julgado. Inteligência do art. 125, § 4°, da CF c.c. o art. 79-B da
Constituição do Estado. Análise restrita à verificação do perfil ético e
moral para ostentar a graduação.
Conduta desonrosa. Procedência do pedido ministerial. Representado
que exige vantagem econômica indevida de civil, utilizando-se da autoridade a
si atribuída para intimidar a vítima, pratica conduta desonrosa e suficiente a
ofender o decoro da classe, ostentando perfil incompatível com os postulados
éticos e morais exigidos para o exercício da função. Decretada a perda da
graduação" (pág. 30 do documento eletrônico 3 – grifos no original).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, II, LIV e LV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a
ementa do leading case :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório
constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo
juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também
inviabiliza o extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 09000710320179260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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