Informações do processo ARE 1136037

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 09000710320179260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“ Representação para Perda de Graduação. Ex-Policial Militar.
Concussão. Competência do Tribunal de Justiça Militar para decidir
sobre a perda da graduação em razão da condenação criminal transitada
em julgado. Inteligência do art. 125, § 4°, da CF c.c. o art. 79-B da
Constituição do Estado. Análise restrita à verificação do perfil ético e
moral para ostentar a graduação.
Conduta desonrosa. Procedência do pedido ministerial. Representado

que exige vantagem econômica indevida de civil, utilizando-se da autoridade a

si atribuída para intimidar a vítima, pratica conduta desonrosa e suficiente a
ofender o decoro da classe, ostentando perfil incompatível com os postulados
éticos e morais exigidos para o exercício da função. Decretada a perda da
graduação" (pág. 30 do documento eletrônico 3 – grifos no original).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, II, LIV e LV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a
ementa do leading case :

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes).

De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF).

Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com

fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório
constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo
juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também

inviabiliza o extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 09000710320179260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão