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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08014437420148120026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEAS C E D DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08014437420148120026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08014437420148120026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08014437420148120026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. HIPÓTESE DAS
ALÍNEAS C E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, in verbis :
“ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA – SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA
REMUNERAÇÃO – ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 –
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. I - Consoante prescreve o artigo
6º da Emenda Constitucional 41/2003 o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei. II - Se existir lei municipal prevendo a filiação
obrigatória de seus servidores ao Regime Geral da Previdência Social, deve-
se reconhecer o dever do ente municipal de complementar os proventos
pagos pelo INSS, atendendo-se, portanto, ao comando disposto no artigo 40,
§ 3º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 41/2003, ou seja,
garantir a aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo. III –
Considerando-se que a Lei Municipal n. 1.140/2002 pode ser perfeitamente
interpretada à luz da Emenda Constitucional n. 41/2003, é forçoso
reconhecer-se a sua constitucionalidade. IV – Sentença mantida. Recursos
desprovidos. " (Doc. 1, fl. 130)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontraria óbice na Súmula 280 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A controvérsia acerca do direito à complementação de aposentadoria,
no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Lei
1.140/2002 do do Município de Bataguassu), o que inviabiliza o recurso
extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE
EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO
APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2012. A análise da
ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo
extremo demandaria a análise da legislação local e o reexame do conjunto
probatório, inviabilizado em sede de recurso extraordinário, em face do óbice
das Súmulas 280 e 279/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e
não provido. " (ARE 769.421-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 13/11/2013)
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Administrativo. Servidor público municipal. Complementação de
aposentadoria. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Necessidade de reexame da legislação local. Súmula 280.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 1.006.462-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/5/2017)
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)
Demais disso, quanto à admissibilidade recursal com base nas
alíneas c e d do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o
acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada
em face de lei federal. Saliente-se, ademais, que a análise do apelo extremo
manejado com base na alínea d do permissivo constitucional demanda a
demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da
Federação, o que, in casu , não ocorreu. Por oportuno, trago à colação trecho
da manifestação do Ministro Marco Aurélio no julgamento da Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento 132.755:
“ Na alínea d , Presidente, não está essa explicitação e, então, em
visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei
local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando
imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao
Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão -
na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o
extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo
local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao
Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e
qualquer conflito entre a lei local e a federal ".
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08014437420148120026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Criando um monitoramento
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