Informações do processo ARE 1136060

Movimentações Ano de 2018

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00070316020154036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO JULGADA
MONOCRATICAMENTE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE
COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE.
ENTREGA ANUAL DA FCONT (CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE
TRANSIÇÃO). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade
que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de
modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Precedentes do STJ.

2. A exigência do vínculo hierárquico pressupõe que a autoridade que

figura nos autos e tenha apresentado informações seja hierarquicamente

superior àquela que deveria ser corretamente indicada, posto que em razão

de sua superioridade hierárquica, ao defender a legalidade do ato impugnado,

praticado por terceiro subalterno, estaria apta a proceder à correção.

3. O descumprimento e/ou atraso no cumprimento de a obrigação

acessória prevista no art. 57, I, da MP n° 2.158-34/2001 (escrituração contábil

digital) constitui infração passível de aplicação da multa prevista.

4. Não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a

inconstitucionalidade de texto de lei, “criar", como se legislador positivo fosse,

uma nova regra de modo a diminuir ou afastar multa fiscal diversamente

daquele já abrigado nas leis tributárias.

5. A multa de ofício tem caráter punitivo, objetivando, além de reprimir
a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, o que impõe que o seu
montante seja alto o suficiente para incentivar os contribuintes a cumprirem
suas obrigações tributárias, não havendo que se cogitar, diante da finalidade
da multa de ofício, em efeito confiscatório. Precedentes.

6. Agravo legal improvido "  (págs. 28-29 do documento eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa

ao art. 150, IV, da mesma Carta, bem como aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.

O agravo não merece acolhida.

Isso porque o acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Medida Provisória 2.158-35/2001 e Instrução Normativa 967/2009,
da Receita Federal do Brasil). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao
texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas
pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados

de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de
fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que
se nega provimento" (AI 749.065-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO
PROPORCIONAL: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO: PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 725.306-AgR/RS, Rel. Min. Cármen
Lúcia,Primeira Turma).

Ressalto, ainda que, para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo Tribunal de origem a fins de redução da base de cálculo e afastamento
das multas aplicadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Com esse entendimento, cito os seguintes julgados:

“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC
NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido. Ausente condenação anterior em
honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (RE 1.041.965-AgR/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA.
Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria
infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade
de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta
aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que
a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor
do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para
acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de
origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada,
seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no
sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização
de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado
índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido" (RE

871.174-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Sem honorários

advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 00070316020154036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão