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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12498320105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interposto contra decisão negativa de seguimento ao recurso de revista
aludindo, em síntese, à respectiva inviabilidade. No extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e
LV, 37, cabeça, incisos X, XI e XIII, 39, parágrafos 1º e 2º, 93, inciso IX, e
169, cabeça, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Argui a nulidade da
decisão por negativa de prestação jurisdicional e por afronta aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. Tece comentários sobre a não vinculação da
reclamada à Lei nº 8.898/94, nem aos Decretos estaduais nº 39.877/94 e nº
41.554/97. Ressalta a necessidade de lei para e de dotação orçamentária
para a concessão de reajustes.
2. Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da
competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso
não ocorreu na espécie.
Colho a síntese do acórdão formalizado pelo Tribunal Superior do
Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA . Diante da
incidência da Súmula 296 do TST e do que dispõe o art. 896, a , da CLT, bem
como da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se
admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA – FAMEMA - E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO COM BASE
EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS
UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. Diante da incidência
da Súmula 296 do TST e do que dispõe o art. 896, a , da CLT, bem como da
ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA – FAMEMA. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Diante da ausência de violação
do dispositivo legal invocado, não há como se admitir o recurso de revista.
Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Restando demonstrada
possível violação do art. 538 do CPC, é de ser provido o agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. Não há como se
aplicar a multa por oposição de embargos declaratórios pela reclamante
quando não se vislumbra o intuito procrastinatório dos embargos opostos,
tendo em vista que a parte pecuniária de sua pretensão já tinha sido acolhida,
e seu objetivo era tão somente prequestionar a matéria aventada, mormente
quando a imposição da multa do art. 538 do CPC somente se apresenta viável
se identificados claramente os motivos e o intuito procrastinatório, dada a sua
natural condição de potencial credora, portanto principal interessada na
solução célere do litígio. Recurso de revista conhecido e provido.
EMPREGADO CEDIDO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Diante do que dispõe o art. 896, a , da
CLT e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se
admitir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a
deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria.
A par desse aspecto, no recurso extraordinário nº 598.365/MG,
relatado pelo ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando
a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de
repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência
dos demais tribunais.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 12498320105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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