Informações do processo ARE 1136071

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Campinas

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campinas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10113373020148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AUSÊNCIA    DE

ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o
entendimento do Juízo, denegou a segurança, assentando que o cargo de
especialista em educação não possibilita o direito à aposentadoria especial da
carreira de magistério. No extraordinário cujo trânsito pretendem alcançar, as
recorrentes apontam a violação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
Alegam a divergência do acórdão recorrido com o decidido na ação direta de
inconstitucionalidade nº 3.772.

2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário nas
alíneas b e c do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, percebe-se o
equívoco das agravantes, de vez que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal e não se declarou a validade
de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

3. No tocante ao tema de fundo, a decisão recorrida está em
consonância com o entendimento do Supremo. Confiram a ementa da ação

direta de inconstitucionalidade nº 3.772/DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA
CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O
§ 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE
DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de
magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores
de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que
as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts.
40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada
parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra
(ação direta de inconstitucionalidade nº 3.772, relatada pelo ministro Ricardo
Lewandowski, no Tribunal Pleno, publicada no Diário de Justiça eletrônico de
29 de outubro de 2009).

Decidiu a Corte a partir de premissas fáticas, a esta altura
inafastáveis. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,

considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campinas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10113373020148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão