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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10264294820148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
CONSTANTES DA CDA. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC. LEIS 6.374/1989 E 13.918/2009
DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, p. 73)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 4,
p. 5), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 3, p. 102) que assentou, in verbis :
“CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA -- ICMS -- TAXA DE JUROS
PREVISTA NA LEI 13.918/2009. O Órgão Especial reconheceu a
compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada
seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim -- Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 -- Precedentes --
Suspensão da exigibilidade da parte dos juros moratórios, eivada de
inconstitucionalidade e o recálculo das parcelas vincendas, com taxas de
juros de mora, que não excedam àquela cobrada nos tributos federais
(atualmente, taxa SELIC).
Recursos não providos."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 3, p.
118).
Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Estadual sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24,
I e § 1º a 4º, e 155, II, da Constituição Federal. Alegou a constitucionalidade
da Lei estadual 13.918/2009 no que se refere ao teto do juros superior à taxa
Selic.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF. Além disso,
consignou que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF (Doc. 4, p. 66).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
É assente nesta Corte que embora os estados membros tenham
competência para legislar sobre a atualização monetária de seus créditos
fiscais, deve ser respeitado como teto o índice de reajuste dos tributos
federais. Sobre o tema, confira-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA
LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR -
IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE
ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-
membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em
patamares inferiores - incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos
Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais
é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-
membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre
matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3.
A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o
fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao
utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir
interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São
Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de
correção dos tributos federais ." (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe
de 28/5/10)
Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado
de São Paulo adotou taxa de juros e correção monetária em índice superior
àquele previsto na legislação federal. Nesse sentido, colacionam-se os
seguintes julgados: ARE 1.035.092, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2017;
ARE 1.023.116, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/4/2017; ARE 1.032.017,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/3/2017; ARE 1.023.845, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 10/3/2017; ARE 1.016.747, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
7/3/2017; e ARE 943.790, Rel. Min. Gilmar Mendes DJe de 14/2/2017.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015. Nada obstante, por se tratar de mandado de
segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula
512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10264294820148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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