Informações do processo ARE 1136087

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 08/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00240979020098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação Cível - Mandado de Segurança - Idade mínima,
aproveitamento e certificação - Cursos de Educação para Jovens e Adultos
(EJA) - Deliberação n° 82/2009, do Conselho Estadual de Educação –
Sentença que julgou improcedente a demanda, denegando a segurança –
Recurso voluntário da impetrante - Desprovimento de rigor - Preliminar
insubsistente Carência da ação - Inocorrência - Condição para o exercício do
direito de ação que está preenchida, porquanto possui a impetrante a
necessidade na propositura da demanda a fim de obter o bem jurídico
pretendido – No mérito, o apelo não comporta acolhimento - Direito líquido e
certo não demonstrado de plano - Deliberação CEE n° 82/2009 que exige, dos
alunos, idade mínima de 18 (dezoito) anos e submissão a exame organizado
pela Secretaria Estadual de Educação para o recebimento da correspondente
certificação - Atendimento aos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade -
Precedente desta C. Corte de Justiça - Sentença mantida e ratificada, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça -
Preliminar rejeitada - Recurso voluntário da impetrante desprovido"

O recuso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 22,
XXIV; 205, e 209 da Constituição.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00240979020098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão