Informações do processo ARE 1136088

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/06/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00071794120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00071794120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO
EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

III - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação
infraconstitucional aplicável ao caso. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 do STF. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.

IV - É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de
que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284
do STF.

V - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea
c
do art. 102, III, da Constituição.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00071794120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00071794120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO

- O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus  à
percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida
para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o
exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento.

- Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao

caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores
nomeados para cargo em provimento em comissão.

- Este Tribunal de Justiça tem adotado, frequentemente, o critério de
considerar o valor coevo do salário mínimo como limite inferior da moldura da
fixação honorária. E esse critério não parece deva afastar-se no caso sob
exame.

Não provimento do apelo da requerida. Acolhimento parcial do

recurso da Fazenda." (pág. 24 do documento eletrônico 13).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se,

em suma, ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º , caput , 6º, caput , 7º, XIII e XVI, 37, II

e V, 39, § 3º, e 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque, à exceção dos arts. 7º, XVI, 37, II e V e 39, § 3º da CF,

os demais dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de
prequestionamento. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Com relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, o recorrente sequer
demonstrou as razões pelas quais entende violado o dispositivo, o que
caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.
Inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 284 do STF.

Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei
223/1974 do Município de Itapevi). Dessa forma, o exame da alegada ofensa
ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas
normas pelo Juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da
Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, menciono decisões de ambas as
Turmas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO
EM COMISSÃO. HORA EXTRA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 964.624-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, Dje de 20/9/2016).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVI. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(ARE 950.477-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 19/9/2016)
Por fim, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela
alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre
outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE
602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF ).

Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00071794120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão