Informações do processo ARE 1136089

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00485756020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Mandado de Segurança — Empresas fornecedoras de mercadorias
declaradas inidôneas após operações realizadas com a impetrante —
Existência de prova documental a demonstrar a realidade dos negócios em
questão, notas fiscais e comprovantes respectivos de pagamento — Boa-fé da
impetrante reconhecida — Precedentes — Presença de direito líquido e certo
— Recurso provido para concessão da ordem, com anulação de autos de
infração referidos e definitiva suspensão da exigibilidade dos créditos que
deles decorrem" (pág. 97 do documento eletrônico 9).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 24, I, § 1° e § 3°; e 155, II e § 2°, I, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.

Quanto à alegada inadequação do manejo de mandado de segurança
na hipótese dos autos, assinalo que essa discussão está adstrita ao âmbito
infraconstitucional. Com efeito, os Ministros desta Corte, ao julgarem o AI
800.074-RG/SP (tema 318), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitaram
a repercussão geral da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança, conforme se verifica na ementa do
aludido julgado:

“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral"

Ademais, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos
autos e na interpretação da legislação alusiva ao caso, acolheu pedido de
anulação de auto de infração sob os seguintes fundamentos:

“Em que pese o argumentado na respeitável sentença recorrida, o
fato é que a realidade dos negócios realizados com as três à fornecedoras
tidas por inidôneas emerge inequívoca da prova documental por aquela
produzida já com a inicial. São notas fiscais e respectivos comprovantes de
pagamento mediante boletos bancários, entre outros, tudo como segue a fls.
38/720, a demonstrar que efetivamente houve o pagamento por mercadorias
adquiridas, documentos que, a rigor, não sofreram uma impugnação por parte
da autoridade impetrada, como se vê a fls. 871/890, não obstante a genérica
afirmação a fls. 877, de que ‘a impetrante não trouxe aos autos documentação
hábil que pudesse comprovar de plano a irregularidade das autuações'.

Acresce que, fato incontroverso, os negócios em questão foram
efetivamente realizados, com correspondentes pagamentos, em época
anterior ao ato declaratório de inidoneidade das empresas fornecedoras
referidas com a cassação de suas inscrições.

Em tais condições é de se considerar a adquirente impetrante como
terceira de boa-fé, de quem não se poderia exigir, diante das circunstâncias,
presumisse a inidoneidade das fornecedoras, com direito sim líquido e certo
ao creditamento contra o qual se insurge o Fisco Estadual. Aliás, nos exatos
termos de orientação que tem prevalecido no Colendo Superior Tribunal de
Justiça" (pág. 100 do documento eletrônico 9).

Assim, para dissentir desse entendimento e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta
Corte:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS
FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO
DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de
legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 751.111-
AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS

FISCAIS. NOTAS FISCAIS E MERCADORIAS DECLARADAS INIDÔNEAS.
APROVEITAMENTO. BOA-FÉ E RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS PELO
ADQUIRENTE. 1. A controvérsia referente ao aproveitamento de créditos
fiscais por parte de terceiros relativos à circulação de mercadorias negociadas
com sociedade empresária declarada inidônea cinge-se ao âmbito
infraconstitucional, inclusive quanto ao alcance dos efeitos da declaração em
desfavor do terceiro ou respectivas considerações sobre a boa-fé deste.
Precedente: AI-AgR 751.111, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 11.02.2016. 2. O agravo interno interposto em face da
negativa de seguimento a recurso extraordinário possui o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração
de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (ARE 1.031.337-AgR/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Sem honorários (Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00485756020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão