Informações do processo ARE 1136094

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 9484002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de
interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia ,
necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da
repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento ,
pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, §
2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Recurso extraordinário não conhecido .

DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente

foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral  das questões discutidas.

Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no

caso, da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46,
item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso

extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência

do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a

matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de

vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,

somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,

em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,

ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar " (art.

543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a

existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível

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Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9484002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão