Informações do processo ARE 1136101

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00076508920118260236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado, in verbis :

" AGRAVO INTERNO – Interposição fundada no artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil – Apelação originária à qual foi liminarmente negado
seguimento – Prevalência da motivação exposta na decisão agravada –
Recurso não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA – Processo bem
instruído, desnecessária a dilação probatória para deslinde da controvérsia –
Inocorrência de afronta à ampla defesa – Expressão utilizada com mera força
retórica – Preliminar rejeitada. DECISÃO MONOCRÁTICA – Apelação
interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse de
bem público – Recurso manifestamente improcedente – Exegese do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil – Hipótese de rejeição sumária –
Seguimento negado. AÇÃO POSSESSÓRIA – Bem público – Posse
inexistente – Mera detenção – Bens públicos são insuscetíveis de
apossamento, o que fulmina de antemão os seus consequentes reflexos
jurídicos, como a pretensão de ressarcimento, pelo erário, por benfeitorias
(mesmo as edificadas com presumida boa fé), e a possibilidade de aquisição
da propriedade por usucapião. No máximo, reconhece-se sua detenção, mas
sempre a título precário, por conta e risco do respectivo detentor – Reflexos
da imprescritibilidade aquisitiva – Precedentes jurisprudenciais – Sentença

mantida. " (Doc. 2, fl. 66)

Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 24, VI, VIII, e §§ 1º a
4º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o

conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não

permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. " (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. "
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis,  NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,

do referido código.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
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Retirado da página 503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00076508920118260236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão