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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00468421020088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
24.8.2018 a 30.8.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 279 DESTA CORTE.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária e no
substrato fático constante dos autos, manteve a condenação do recorrente
pela prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas).
A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório impede o
acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice da Súmula
279 desta CORTE. Configurada essa situação, revela-se inviável o
conhecimento do apelo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00468421020088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
24.8.2018 a 30.8.2018.
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00468421020088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00468421020088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o acórdão violou
dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e
provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas
de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o aresto impugnado,
com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos
autos, manteve a condenação da recorrente pela prática dos delitos descritos
no art. 33 e no art. 35 da Lei 11.343/06, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de
recurso extraordinário, conforme Súmula 279 ( Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00468421020088260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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